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Da Comissão de Assuntos Urbanos ao Projeto de Lei nº 334/2021 que "DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO IMÓVEL QUE ABRIGA A SOCIEDADE RECREATIVA ESCOLA DE SAMBA LINS IMPERIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Autor: VEREADOR MARCIO RIBEIRO
Relatora: Vereadora Tainá de Paula
(FAVORÁVEL COM EMENDA)
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 334/2021 que “DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO IMÓVEL QUE ABRIGA A SOCIEDADE RECREATIVA ESCOLA DE SAMBA LINS IMPERIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Marcio Ribeiro.
II – VOTO DO RELATOR
Inicialmente manifesto acordo com o mérito da proposição que dispõe sobre o tombamento, por seu relevante valor artístico, turístico e cultural, do imóvel que abriga a Sociedade Escola de Samba Lins Imperial, localizado na Rua Lins de Vasconcelos, nº 623, no Lins de Vasconcelos, XIII Região Administrativa, Área de Planejamento 3.2. Entretanto, tendo em vista que o projeto original abriga a Sociedade Recreativa Escola de Samba Lins Imperial e que consiste em bem imóvel de natureza industrial, considero necessária a apresentação de emenda que preserve o projeto vigente, com a função artística, cultural e social que atualmente exerce.
Por todo o exposto, opino pelo pronunciamento favorável com emenda.
Sala da Comissão, 18 de outubro de 2021.
Vereadora Tainá de Paula
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Assuntos Urbanos, em reunião realizada no dia 18 de outubro de 2021, aprovou o parecer da Relatora, Vereadora Tainá de Paula, favorável com emenda ao Projeto de Lei nº 334/2021, de autoria do Vereador Márcio Ribeiro.
Sala da Comissão, 18 de outubro de 2021.
Vereadora Tainá de Paula
Presidente
Vereador Eliel do Carmo
Vice-Presidente
PROJETO DE LEI Nº 334/2021
EMENTA: "DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO IMÓVEL QUE ABRIGA A SOCIEDADE RECREATIVA ESCOLA DE SAMBA LINS IMPERIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
AUTOR: VEREADOR MÁRCIO RIBEIRO
EMENDA MODIFICATIVA 1EMENTA: MODIFICA O ART.2º DO PROJETO DE LEI Nº 334/2021 QUE "DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO IMÓVEL QUE ABRIGA A SOCIEDADE RECREATIVA ESCOLA DE SAMBA LINS IMPERIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
AUTOR: COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS URBANOS
Redija-se o art. 2o do Projeto de Lei acima, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
“Art. 2º Em decorrência do tombamento ficam vedadas quaisquer transformações na função artística, cultural e social que atualmente exerce.”
Sala da Comissão, 18 de outubro de 2021.
Vereadora Tainá de Paula
Presidente
Vereador Eliel do Carmo
Vice-Presidente