Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Incentivo aos Eventos e à Preservação dos Empregos do setor, convergindo com o disposto na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, aplicando importante medida de fomento e uma rede de proteção a empreendedores, autônomos e trabalhadores que atuam no setor de eventos e entretenimento no Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º Durante o período disposto no art. 4º desta Lei, ficam os serviços abaixo relacionados submetidos ao regime especial de alíquotas: I – os serviços de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, dispostos no subitem 3.02 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984; II – serviço de guias de turismo, disposto no subitem 9.03 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984; III – serviço de espetáculos teatrais, disposto no subitem 12.01 do art. 8º d Lei nº 691, de 1984; IV – serviço de exibições cinematográficas, disposto no subitem 12.02 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984; V - serviço de espetáculos circenses, disposto no subitem 12.03 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984; VI - serviços de shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, dispostos no subitem 12.07 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984; VII – serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres, dispostos no subitem 12.08 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984; VIII – serviços de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, dispostos no subitem 12.11 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984; IX – serviços de produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, dispostos no subitem 12.13 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984; X - serviços de desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, dispostos no subitem 12.15 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984; XI – serviços de exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres, dispostos no subitem 12.16 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984; XII - serviços de recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza, dispostos no subitem 12.17 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984; XIII – serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, dispostos no subitem 17.09 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984. Art. 4º O regime especial de alíquotas de que trata o art. 3º desta Lei encerrar-se-á em 31 de agosto de 2027, cujo início dar-se-á: I – a partir da vigência desta Lei, no caso dos serviços previstos nos subitens 3.02, 9.03, 12.01, 12.02, 12.03, 12.07, 12.11, 12.13, 12.15, 12.16, 12.17 e 17.09 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984, e nos serviços previstos no inciso II do art. 4º desta Lei; ou II – a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso de serviços previstos no subitem 12.08 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984. Parágrafo único. Os serviços de agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres, dispostos no subitem 9.02 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984, farão jus à aliquota de 2,6%, no período compreendido entre a data de início da vigência desta Lei até 31 de agosto de 2022, não se submetendo ao regime especial de alíquotas disposto nos arts. 3º e 4º. Art. 5º Durante o regime especial de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei, os serviços previstos em seus incisos ficarão sujeitos à alíquota de 2,6%, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 5º. § 1º A manutenção do direito à alíquota referida no caput ao longo do período do regime especial dependerá do cumprimento, pelos sujeitos passivos, de metas anuais e cumulativas de crescimento de arrecadação de ISS para o Município do Rio de Janeiro, incidente sobre o conjunto de serviços enquadrados no art. 3º desta Lei, conforme abaixo estipulado: I – entre 1º de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2023, o ISS arrecadado por serviços referidos no art. 3º deverá ser 20% (vinte por cento) superior à média do ISS que seria arrecadado se aplicada uma alíquota de 2,6% à receita de serviços de mesma natureza prestados nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, corrigido pelo IPCA- E; II – entre 1º de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024, o ISS arrecadado por serviços referidos no art. 3º deverá ser 40% (quarenta por cento) superior à média do ISS que seria arrecadado se aplicada uma alíquota de 2,6% à receita de serviços de mesma natureza, prestados nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, corrigido pelo IPCA-E, ressalvado o disposto no § 5º, descontada a média do crescimento porventura já atingida prevista no inciso I;
III – entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025, o ISS arrecadado por serviços referidos no art. 3º deverá ser 60% (sessenta por cento) superior à média do ISS que seria arrecadado se aplicada uma alíquota de 2,6% à receita de serviços de mesma natureza, prestados nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, corrigido pelo IPCA-E, descontada a média do crescimento porventura já atingida prevista no inciso II; IV – entre 1ª de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026, o ISS arrecadado por serviços referidos no art. 3º deverá ser 80% (oitenta por cento) superior à média do ISS que seria arrecadado se aplicada uma alíquota de 2,6% à receita de serviços de mesma natureza, prestados nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, corrigido pelo IPCA- E, descontada a média do crescimento porventura já atingida prevista no inciso III; e V – entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027, o ISS arrecadado por serviços referidos no art. 3º deverá ser 100% (cem por cento) superior à média do ISS que seria arrecadado se aplicada uma alíquota de 2,6% à receita de serviços de mesma natureza, prestados nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, corrigido pelo IPCA- E, descontada a média do crescimento porventura já atingida prevista no inciso IV. § 2º A receita de serviços em cada período-base do passado para fins de aferição das metas de que trata § 1º deste artigo será aquela constante de todas as notas fiscais de serviços com ISS integralmente recolhido dentro de seu vencimento original, emitidas pelo sistema da Nota Carioca no respectivo período-base de comparação e com código de atividade das atividades relacionadas no art. 3º desta Lei. § 3º O conjunto de atividades dispostas no art. 3º perderá o direito ao regime especial de alíquotas se não atingido o percentual mínimo referido em qualquer dos incisos do § 1º deste artigo, hipótese em que, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do termo final do período objeto da correspondente medição, tais atividades se sujeitarão permanentemente à alíquota de 5% prevista no item I do art. 33 da Lei nº 691, de 1984, ressalvado o disposto no § 4º. § 4º Na hipótese de não ser alcançada a meta estipulada no inciso I do § 1º deste artigo, mas ser atingida pelo menos a metade de tal meta, a alíquota para os serviços elencados no art. 3º prestados de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 será de 3,4%, sem prejuízo: I - da redução para os períodos subseqüentes, se cumpridas as metas estipuladas nos incisos II e V do § 1º deste artigo; e II – da aplicação permanente da aplicação permanente da alíquota de 5% prevista no item I do art. 33 da Lei nº 691, de 1984, a partir de 1º de janeiro do exercício àquele em que descumprida qualquer das metas estipuladas nos incisos II a V do § 1º deste artigo. § 5º Uma vez identificada a dificuldade da retomada das atividades do setor de eventos por perdurados os efeitos da pandemia da COVID-19, especialmente quando observada imposição ou manutenção de restrições por qualquer órgão do Poder Público, o prazo inicial para cálculo de atingimento da meta de crescimento prevista no inciso I, do § 1º deste artigo, será adiado para o mesmo mês do exercício seguinte, assim como, por conseqüência, aqueles previstos nos incisos subseqüentes II, III, IV e V, mantida a aplicação da alíquota favorecida. § 6º Na hipótese do § 4º, para a aferição do cumprimento da meta prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a base de comparação será a média do ISS que seria arrecadado se aplicada uma alíquota de 3,4% à receita de serviços de mesma natureza, na forma do § 2º, prestados nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, corrigido pelo IPCA-E. § 7º O disposto no § 2º deste artigo não impede a fiscalização tributária de desconsiderar, fundamentalmente, os códigos de serviços utilizados pelos sujeitos passivos em suas notas fiscais, quando a real natureza dos serviços prestados não se enquadrar no art. 3º deste Lei. § 8º A correção de código de nota fiscal, por iniciativa da fiscalização ou do próprio sujeito passivo, de modo a caracterizar o não atingimento da meta do respectivo período acarretará a perda do direito ao regime especial na forma dos §§ 3º ou 4º e ensejará a inclusão dos sujeitos ativos na programação de fiscalização da Coordenadoria de ISS e Taxas. Art. 6º Ao final do período do regime especial referido no art. 4º, os serviços previstos em seus incisos se sujeitarão permanentemente à alíquota de 5%, ainda que todas as metas previstas no § 1º do art. 5º tenham sido cumpridas. Art. 7º O regulamento disciplinará os procedimentos previstos nos §§ 2º, 6º e 7º do art. 5º.
Outras Informações:
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Turismo 02.:Comissão de Cultura 03.:Comissão de Trabalho e Emprego 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira