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INFORMAÇÃO Nº 163 | 2022PROJETO DE LEI Nº 1.209/2022, que “INSTITUI O PROJETO BERÇO VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Zico
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei Complementar nº 30/2013, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 19/2013), que “INSTITUI CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”; e
Projeto de Lei nº 1.145/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O PROJETO “RIO – CIDADE VERDE” NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADA:
Lei nº 5.482/2012 (PL nº 985/2011), de autoria do Vereador Carlinhos Mecânico, que “INSTITUI O PROJETO “UMA ÁRVORE NA CALÇADA” QUE VISA O PLANTIO DE ÁRVORES NAS CALÇADAS DAS RUAS DOS BAIRROS DAS DIFERENTES REGIÕES ADMINISTRATIVAS, ANUALMENTE, NO DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE”.
1.3. PROMULGADAS:
Lei nº 1.635/1990 (PL nº 772/1989), de autoria do Vereador Túlio Simões, que “DETERMINA O PLANTIO DE MUDAS DE ÁRVORES PRÓXIMAS AO MEIO-FIO DE ÁREAS PÚBLICAS COMO OBSTÁCULOS À PASSAGEM DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 3.248/2001 (PL nº 1.180/1995), de autoria da Vereadora Leila do Flamengo, que “DISPÕE SOBRE A ARBORIZAÇÃO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os autos do processo nº 0037463-35.2004.8.19.0000, com trânsito em julgado;
Lei nº 4.664/2007 (PL nº 582/2005), de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “PROÍBE O PLANTIO DE ESPÉCIES ARBÓREAS E ARBUSTIVAS NOS CRUZAMENTOS, RETORNOS, BIFURCAÇÕES, ENTRONCAMENTOS E ROTATÓRIAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
Lei nº 5.847/2015 (PL nº 274/2013), de autoria dos Vereadores Jefferson Moura e Edson Zanata, que “DETERMINA O PLANTIO DE MUDA DE ÁRVORE NA VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os autos do processo nº 0063154-65.2015.8.19.0000, com trânsito em julgado; e
Lei nº 6.409/2018 (PL nº 544/2017), de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O TÍTULO AMIGO DO MEIO AMBIENTE”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição atende aos requisitos desta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XIX, “h”, e XLI, em consonância com os arts. 421, 422, 460, 461, I e X , 463, IX, 473 e 475, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS CORRELATAS:
Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);
Lei Municipal nº 4.791/2008 (Sistema Municipal de Educação Ambiental);
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor), em especial seus arts. 3º, XXI, 179, VII, 182, 183, XVI, 189, IV, e 226, XII; e
Decreto Municipal n° 42.685/2016, que “Aprova o Plano Diretor de Arborização Urbana da Cidade do Rio de Janeiro – PDAU Rio”.
8. CONSIDERAÇÕES:
Sobre o tema “instituição de programas e políticas públicas por iniciativa parlamentar”, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 5/2016 (Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas – uma nova ótica interpretativa do art. 71, II, “e”, combinado com o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município), disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2022.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2