Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 843/2021
PROJETO DE LEI Nº 851/2021 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMPRESA AMIGA DO ESPORTE E DO LAZER NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR FELIPE BORÓ
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A diretoria de comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos similares ao presente.
Lei n° 1877/1992 (Projeto de lei n° 1223/1991), de autoria dos Vereadores Sérgio Cabral e Edson Santos, que “DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA PROJETOS CULTURAIS E ESPORTIVOS, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei n° 4313/2006 (Projeto de Lei n° 412/2005), de autoria da Vereadora Patricia Amorim, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O CERTIFICADO AMIGO DO ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei n° 467/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O FOMENTO AO ESPORTE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, e XXVIII em consonância com os arts. 382 e 383, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 novembro de 2021.
RODRIGO DELGADO GOMES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.028-6
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo n° 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2