Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 76/2023
Projeto de Lei nº 1.783/2023 que “DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CARDÁPIO NO FORMATO IMPRESSO NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Autoria: Vereador Marcio Santos
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base nas informações prestadas pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições correlatas:
Projeto de Lei nº 1.109/2022, de autoria do Vereador Marcelo Diniz, que “ESTABELECE A OFERTA DE CARDÁPIO DIGITAL OU CARDÁPIO ELETRÔNICO NOS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES”
Lei nº 2.315, de 27 de abril de 1995, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de cardápio em Braille, em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, e dá outras providências.”
Lei nº 2.678, de 18 de setembro de 1998, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de cardápios em idiomas estrangeiros em hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares localizados nas áreas de interesse turístico.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XLIII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2