Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 76/2023

Projeto de Lei nº 1.783/2023 que “DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CARDÁPIO NO FORMATO IMPRESSO NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

Autoria: Vereador Marcio Santos

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base nas informações prestadas pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições correlatas:

Projeto de Lei nº 1.109/2022, de autoria do Vereador Marcelo Diniz, que “ESTABELECE A OFERTA DE CARDÁPIO DIGITAL OU CARDÁPIO ELETRÔNICO NOS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES”

Lei nº 2.315, de 27 de abril de 1995, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de cardápio em Braille, em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, e dá outras providências.”

Lei nº 2.678, de 18 de setembro de 1998, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de cardápios em idiomas estrangeiros em hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares localizados nas áreas de interesse turístico.”

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XLIII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOM.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.

7. LEGISLAÇÃO PERTINENTE

Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230301783 Protocolo014697
AutorVEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADORA LUCIANA BOITEUX Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CARDÁPIO NO FORMATO IMPRESSO NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Datas
Entrada 02/16/2023
    Despacho
03/06/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/09/2023 Data do Retorno03/14/2023
Número do Informativo76/2023 Ano do Informativo2023
Data da Publicação03/15/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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