“Art. 1º Fica criado um Conselho Comunitário em cada uma das Regiões Administrativas do município, com a atribuição de formular a política comunitária, observadas as realidades regionais, bem como apontar, discutir e buscar as soluções à execução das medidas necessárias ao atendimento dos interesses e aspirações dos respectivos bairros, a fim de melhorar a qualidade de vida de seus residentes.” (NR)
“Art. 2º Compete ao Conselho Comunitário:
I - realizar a avaliação conjuntural do bairro ou região, identificando os aspectos positivos e negativos, as causas próximas ou remotas, as medidas para corrigir ou aprimorar, detectando efeitos previsíveis em face da gravidade dos problemas existentes ou potenciais;
II - a análise da conjuntura, com preocupação de identificar as causas e tendências de evolução em relação aos residentes na área no que tange aos aspectos de saúde, educação, habitação, saneamento, urbanização, ordenamento urbano, problemas relativos à criança e ao adolescente, interação social, meio ambiente e infraestrutura dos transportes;
(...)
IV - recomendar aos órgãos públicos e privados as diretrizes para o atendimento imediato das necessidades apontadas, cujo atendimento é indispensável à consecução dos objetivos;
(...)
VI - opinar na esfera do Poder Executivo ou quando consultados pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro sobre projetos de lei que se relacionem com a política comunitária da região ou bairro, ou adotem medidas que neste ponto possam ter implicação;
VII - promover a interlocução entre os gestores públicos e a sociedade civil na definição de prioridades e ações relacionadas aos serviços públicos prestados pelo município;
VIII - elaborar e implantar projetos e campanhas educativas acerca das ações executadas na respectiva região;
IX - colaborar com iniciativas de outros órgãos que visem à satisfação das necessidades da sociedade civil;
X - desenvolver e implantar sistemas de avaliação dos serviços prestados pelos órgãos municipais;
XI – articular com a sociedade civil e os órgãos públicos para a correção de circunstâncias que afetem de forma negativa a prestação dos serviços públicos municipais.” (NR)
“Art. 3º O Conselho Comunitário será constituído de um Presidente e tantos membros natos quantas forem as entidades representativas na Região Administrativa, desde que observadas as obrigações estabelecidas pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil.” (NR)
“Art. 4º O Conselho Comunitário será presidido por qualquer um de seus membros natos, eleito de forma direta por todos os presentes em Assembleia realizada para este fim específico, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido uma única vez por igual período para o mesmo cargo.” (NR)
“Art. 5º O Conselho Comunitário poderá convidar ou requisitar notáveis, nas áreas específicas de conhecimento para participarem ou colaborarem na avaliação da conjuntura e elaboração de programas comunitários.” (NR)
“Art. 6º O Conselho Comunitário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por mês em data e local previamente acordados entre o Presidente e seus membros.” (NR)