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PROJETO DE LEI2371/2023
Institui a Campanha Permanente de Prevenção e Conscientização ao Adenocarcinoma – Lei Preta Gil

Autor(es): VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR NIQUINHO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Prevenção ao Adenocarcinoma.

Parágrafo único. O adenocarcinoma é um tumor maligno que pode atingir o intestino, estômago, próstata, pulmões, mama, útero e pâncreas, possuindo origem nas células glandulares.

Art. 2º A Campanha Permanente de Prevenção ao Adenocarcinoma tem a finalidade de promover e conscientizar a população acerca da doença, as formas de prevenção e os tratamentos, além de estimular ações educativas mediante a difusão dos conhecimentos científicos relacionados ao adenocarcinoma na perspectiva da prevenção, do diagnóstico precoce e dos meios de tratamento.

Parágrafo único. A campanha de que trata o art. 1º deverá se utilizar de indicadores e índices que assegurem o aprimoramento das políticas públicas direcionadas à promoção da saúde em relação ao adenocarcinoma.

Art. 3º O Poder Público poderá fomentar parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, com vistas à promoção de atividades para a campanha tratada nesta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

At. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de março de 2024.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230302371 Protocolo020050
AutorVEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR NIQUINHO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/31/2023 Despacho 09/11/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação03/13/2024 Data do Recibo03/13/2024
Prazo Final04/08/2024 Data do Retorno04/03/2024


Observações:


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