Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica incluída a temática de Educação Climática no programa de ensino das escolas da rede pública do Município, que será ministrado como conteúdo transversal multidisciplinar, nas diversas disciplinas que compõem a grade curricular.
Parágrafo único. Entende-se por Educação Climática a temática através da qual se possibilitará ao indivíduo a construção de valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades e competências quanto às ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do clima.
Art. 2° O desenvolvimento da Educação Climática abrangerá, dentre outros aspectos, os seguintes temas:
I - aquecimento global, geopolítica e clima;
II - mudanças do clima local;
III - sustentabilidade;
IV - biodiversidade e alterações ambientais;
V - justiça climática e racismo ambiental;
VI - povos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza;
VII - fenômenos atmosféricos, como ciclones, furacões, tufões, tornados e suas relações com as mudanças do clima;
VIII - transição energética justa: Brasil e panorama global;
IX - integridade da biosfera;
X - mudanças no uso da terra;
XI - poluição e os impactos no clima; e
XII - história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis.
Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino.
Art. 3º Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta Lei.
Art. 4° Caberá ao órgão competente no âmbito do Poder Executivo, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional.
Art. 5º O Poder Executivo, através do órgão competente, implantará diretrizes para a realização de palestras e ciclos formativos aos profissionais de educação sobre a Educação Climática.
§1º As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto.
§2º As unidades de ensino poderão realizar atividades externas como atividades de campo, período de vivência com a natureza a fim de proporcionar maior contato com o meio ambiente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 13 de junho de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo
Vice-Presidente