Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 121/2023 - PL

PROJETO DE LEI Nº 1828/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias fornecedoras de água, gás e energia elétrica no âmbito da cidade do Rio de Janeiro de oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes através de PIX no ato do corte do serviço fornecido”

Autoria: VEREADOR MARCIO SANTOS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica que a existência das seguintes proposições correlatas e/ou similares à presente:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei n°1.745/2008, que “Obriga os fornecedores de serviço continuados a enviar por escrito a informação que indica e dá outras providências”, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão;
Projeto de Lei nº 1.805/2016, que “Proibe as concessionárias a interromper o fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água, no âmbito do Município, nos casos que especifica”, de autoria do Vereador Dr. Gilberto EM APENSO: Projeto de Lei nº 517/2021, que “Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água no Município e dá outras providências”, de autoria do Vereador Marcio Santos; e Projeto de Lei nº 842/2021, que “Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água no município e dá outras providências”, de autoria do Vereador Eliseu Kessler
Projeto de Lei nº 902/2018, que “Dispõe sobre a fiscalização das interrupções de fornecimento de serviços pelas empresas concessionárias de serviço público”, de autoria do Vereador Marcelo Arar; e
Projeto de Lei nº 1051/2022, que “Obriga as concessionárias de energia elétrica a notificar os consumidores sobre a suspensão dos serviços por falta de pagamento com quarenta e oito horas de antencedência e dá outras providências”, de autoria do Vereador Waldir Brazão.

1.2. SANCIONADA:

Lei nº 7.023, de 02 de setembro de 2021, que “Institui o Código Municipal do Consumidor e dá outras providências”, de autoria dos Vereadores Átila A. Nunes, Vera Lins, Dr. Carlos Eduardo, Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Felipe Michel. (Projeto de Lei nº 1.611/2019). Representação de Inconstitucionalidade nº 37/2022 (0003013-36.2022.8.19.00000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, dos incisos I, VI, VII, IX, X e XV do art. 3º, e dos incisos XV e XVI do art. 4º da referida Lei.

1.3. PROMULGADAS:

Lei nº 3.266, de 28 de agosto de 2001, que “Proíbe o corte de energia elétrica pelas concessionárias de eletricidade no Município, e dá outras providências”, de autoria do Vereador Rodrigo Bethlem. (Projeto de Lei nº 243/2001). Representação de Inconstitucionalidade nº 114/2004 (0037047-67.2004.8.19.0000) em que, por unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar e julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado; e
Lei nº 5.515, de 30 de agosto de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços de disponibilizarem outras opções de pagamento aos consumidores durante o período de greve na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador S. Ferraz. (Projeto de Lei nº 1159/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 81/2013 (0052570-07.2013.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria de votos, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado.

1.4. PROMULGADAS/SANÇÃO TÁCITA:

Lei nº 6.553, de 25 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a possibilidade de o consumidor cancelar contrato de prestação de serviços junto ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor”, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida. (Projeto de Lei nº 742/2014);
Lei nº 6.560, de 25 de abril de 2019, que “Dispõe sobre a cobrança indevida de valores por prestadoras de serviços de natureza continuada e dá outras providências”, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro. (Projeto de Lei nº 512/2017); e
Lei nº 6.871, de 22 de abril de 2021, que “Estabelece a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos a oferecerem a opção de pagamento antes da suspensão do serviço e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Vera Lins. (Projeto de Lei nº 1.647/2019).

1.5. SANCIONADA/PROMULGADA:

Lei Complementar nº 37, de 14 de julho de 1998, que “Dispõe sobre a delegação da prestação de serviços públicos, prevista no art. 175, da Constituição Federal e no art. 148, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira. (Projeto de Lei Complementar nº 30/1995 - Mensagem nº 317/1995 do Poder Executivo). Representação de inconstitucionalidade nº 55/1998 (0026902-59.1998.8.19.0000) não conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, por se tratar de lei de efeitos concretos, com trânsito em julgado. Representação de inconstitucionalidade nº 05/2001 (0032757-14.2001.8.19.0000) com pedido julgado parcialmente procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Representação de inconstitucionalidade nº 19/2002 (0018365-35.2002.8.19.0000) julgada extinta, sem exame do mérito, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:

EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei nº 1760/2023, que “Garante ao contribuinte a possibilidade de pagamento de tributos, taxas, multas e afins por meio do sistema de pagamentos PIX”, de autoria do Vereador Pedro Duarte.

SANCIONADAS:

Lei nº 3.308 de 23 de novembro de 2001, que “Dá nova redação ao art. 2.º da Lei nº 3.266, de 28 de agosto de 2001, de autoria do Vereador Rodrigo Bethlem. (Projeto de Lei nº 547/2001);
Lei nº 3.384 de 3 de abril de 2002, que “Autoriza o Poder Executivo a criar em âmbito municipal a Secretaria Especial de Defesa do Consumidor”, de autoria do Vereador S. Ferraz. (Projeto de Lei nº 276/2001);
Lei nº 5.302 de 18 de outubro 2011, que “Dispõe sobre a criação e organização do órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor–PROCON-RIO, institui a Comissão Municipal Permanente de Normatização-COMUPEN, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-FUMDC, e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 789/2010 – Mensagem nº 116/2010); e
Lei nº 7.287 de 31 de março de 2022, que “Altera a Lei nº 7.004, de 2021, para dispor sobre o sistema de cobranças dos pedágios da Linha Amarela e TransOlímpica com cartões pré-pagos, PIX, aproximação e demais tecnologias.”, de autoria do Vereador Felipe Michel.(Projeto de Lei nº 535/2021).

PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:

Convém verificar a eventual incidência do Precedente Regimental nº 27/2005:

a) em seu item 2, parte final, em face do que dispõe: Lei Municipal nº 6.871, de 22 de abril de 2021.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, V, VI, XXI, “a”, XLIII, em consonância com os art. 4º, 5º, 14, 148, 149, 154, 269, V, 282, 284, § 2º, 314; 315, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 3º; 5º, XXXII; 24, V e VIII; 30, I e II;
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, em especial o art. 2º; 4º, I, II e III; 22; 42; 47; 55; e
BANCO CENTRAL. Resolução nº 1, de 12 de agosto de 2020, que “Institui o arranjo de pagamentos PIX e aprova o seu Regulamento”.

8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Sobre o tema, em julgado recente, o Supremo Tribunal Federal, no curso da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7023, declarou a inconstitucionalidade da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 9444, de 29 de outubro de 2021, que “Dispõe sobre a ampliação das formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde e odontológica, individuais ou coletivos, no Estado do Rio de Janeiro.”.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 28 de março de 2023.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1


De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230301828 Protocolo015001
AutorVEREADOR MARCIO SANTOS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE ÁGUA, GÁS E ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO DE OFERECER AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE QUITAR DÉBITOS PENDENTES ATRAVÉS DE PIX NO ATO DO CORTE DO SERVIÇO FORNECIDO

Datas
Entrada 03/02/2023
    Despacho
03/10/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/15/2023 Data do Retorno03/28/2023
Número do Informativo121/2023 Ano do Informativo2023
Data da Publicação03/29/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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