OFÍCIO GP68/CMRJ
Rio de Janeiro, 7 de abril de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 695-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Tânia Bastos, Eliel do Carmo e Felipe Michel, que “Institui o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres na Cidade do Rio de Janeiro.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.292, DE 07 DE ABRIL DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município o Programa de Defesa Pessoal para Mulheres.

Art. 2º O Poder Executivo poderá oferecer às mulheres interessadas curso de defesa pessoal voltado à dissuasão da violência doméstica e familiar em espaços da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica ou em outros locais onde possam ser promovidos.

Art. 3º As atividades no âmbito do programa poderão incluir aulas regulares e itinerantes, palestras, workshops, seminários e atividades similares.

Art. 4º O órgão competente para execução desta Lei poderá realizar um conjunto articulado de ações com instituições não governamentais, convênios e outras formas legais, desde que estas medidas de prevenção sejam aplicadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 695/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/07/2022Despacho 04/07/2022
Publicação 04/08/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 07/04/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 695-A, DE 2021. LEI Nº 7292, DE 2022. => 2022110073904/08/2022Poder Executivo




   
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