Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3036/2024
EMENTA:
INSTITUI MULTA PARA OS ESTABELECIMENTOS ONDE OCORRAM CRIMES DE DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO E INJÚRIA RACIAL PRATICADOS POR SEUS PROPRIETÁRIOS, DIRETORES, EMPREGADOS OU PRESTADORES DE SERVIÇO. |
Autor(es): VEREADOR MARCELO ARAR
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei institui multa para os estabelecimentos onde ocorram crimes de discriminação ou preconceito, previstos na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e injúria racial definida na Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, se praticados por seus proprietários, diretores, empregados ou prestadores de serviços.
Art. 2º A multa será aplicada quando:
I - houver condenação penal em sentença judicial transitada em julgado para qualquer dos possíveis autores mencionados no art. 1º; e
II - praticado tanto interna como externamente ao prédio do estabelecimento, desde que o autor estivesse no exercício de suas atividades para a empresa no momento do ato ilícito.
Art. 3º O valor da multa é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o procedimento para aplicação da multa, assegurando o pleno direito de defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 09 de abril de 2024.
JUSTIFICATIVA