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PROJETO DE LEI3036/2024
Autor(es): VEREADOR MARCELO ARAR


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :


Plenário Teotônio Villela, 09 de abril de 2024.



JUSTIFICATIVA



Temos visto pelo mundo inúmeros casos de racismo, discriminação e injúria racial. Nossa luta é permanente contra essas práticas abomináveis.         O combate ao racismo sob todas as suas formas constitui princípio básico da Constituição Federal.

            Assim, a nossa Carta Maior estabelece em seu art. 5º que " todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade..."

 
            E quanto à discriminação e ao racismo, é explicita nos incisos XLI e XLII:

            " XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

            XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;"

            Não devem ser toleradas em qualquer lugar do mundo, e muito menos em nossa cidade, a prática de atos dessa natureza.

            Diante do exposto, busco a apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Texto Original:


Legislação Citada


LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.       (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15 de maio de 1997).

Art. 2º (Vetado).

Art. 2º- A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023).

            (...)

 

LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.

 
            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

  Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.”

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/09/2024Despacho 04/11/2024
Publicação 04/12/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 43 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 1517/2022 por versar sobre mesma temática normativa.
.
Em 11/04/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 1517/202204/12/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 3036/2024 => Tornar sem efeito o despacho de apensamento e aguardar a decisão do Prefeito quanto ao autógrafo do PL nº 1517/2022 04/15/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 3036/2024 => Ao arquivo05/30/2024
Blue right arrow Icon Arquivo05/30/2024






   
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