Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 428/2022 - PL

PROJETO DE LEI Nº 1424/2022, que “Declara a Igreja Nossa Senhora da Apresentação patrimônio histórico e cultural imaterial do Município do Rio de Janeiro”

Autoria: VEREADORA ROSA FERNANDES


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similar(es) e/ou correlata(s) à presente:
Lei n.º 3.482, de 20 de dezembro de 2002, que “Institui a Semana de Irajá e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes. (Projeto de Lei nº 756/2002). Representação de Inconstitucionalidade nº 36/2004 (038733-94.2004.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado.
Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, que “Dispõe sobre a consolidação municipal referente a eventos, datas comemorativas e feriados da Cidade do Rio de Janeiro e institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro.”, de autoria dos Vereadores Rogério Bittar, Adilson Pires, Aspásia Camargo, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Chiquinho Brazão, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Jairinho, Eliomar Coelho, Ivanir de Mello, João Cabral, Jorge Felippe, Jorge Pereira, Jorginho da SOS, Lucinha, Luiz Carlos Ramos, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Prof.Uoston, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rosa Fernandes, S. Ferraz, Stepan Nercessian, Teresa Bergher, Tio Carlos, Dr. Eduardo Moura, Jorge Braz, Reimont e Liliam Sá. (Projeto de Lei nº 167/2009).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXIII, XXIV, XXX, XXXI, XLIII, em consonância com arts. 4º, 5º, 14, IV, 23, 282, 292, 293, 337, 338, VI, 342, 343, 348, 350, 422, §§ 1º e 2º, 460, 461, III, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput, do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 3º, I a IV; 23, I, III e IV; 30, I, II, IX, e 216;
Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que “Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional”;
Lei Complementar Municipal n° 111, de 01º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial: arts. 2º, III, 7º, 37, IV, “l”, 132, V e §2º, 133, 141, 196, 197, 198, 199;
Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, que “Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.”; e
Decreto Municipal nº 23162 de 21 de julho de 2003, que “Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural carioca e dá outras providências.”.

8. CONSIDERAÇÃO TÉCNICA

Cabe ressaltar a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal à matéria prevista na presente proposição, por se tratar de meio de proteção do patrimônio cultural (art. 216, § 1º da CRFB):
- ACO 1208 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, Acórdão Eletrônico DJe-278 Divulg 01-12-2017 Public 04-12-2017; e
- ADI 5670, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, Processo Eletrônico DJe-212 Divulg 25-10-2021 Public 26-10-2021.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2022.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220301424 Protocolo012103
AutorVEREADORA ROSA FERNANDES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DECLARA A IGREJA NOSSA SENHORA DA APRESENTAÇÃO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 08/11/2022
    Despacho
08/17/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/22/2022 Data do Retorno08/25/2022
Número do Informativo428 Ano do Informativo2022
Data da Publicação08/26/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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