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PROJETO DE LEI140-A/2021
Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos para assegurar a adequada prestação de serviços durante a intervenção na sociedade BRT Rio S/A

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos para a manutenção da prestação adequada do serviço público de transporte coletivo urbano no sistema Bus Transit Rapid – BRT, enquanto durar a intervenção na sociedade BRT Rio S/A, de que trata o Decreto nº 48.645, de 22 de março de 2021.

§ 1º Os recursos a serem utilizados serão destinados exclusivamente a assegurar o restabelecimento e manutenção da prestação adequada do serviço concedido.

§ 2º A utilização dos recursos dependerá de prévia atestação da impossibilidade de a sociedade BRT Rio S/A adimplir as obrigações necessárias para a manutenção do serviço adequado com recursos próprios.

Art. 2º Os valores despendidos pelo Município, na forma do art. 1° desta Lei, deverão lhe ser restituídos ou compensados pela Sociedade BRT Rio S/A, seus acionistas e concessionários, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Parágrafo único. Os valores mencionados no caput deste artigo serão corrigidos monetariamente e poderão ser objeto de garantia especial, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 3º No atendimento às peculiaridades do serviço público, poderá o Poder Executivo receber, da iniciativa privada, via doação, recursos financeiros de empresas privadas ou bens a serem utilizados na melhoria e manutenção do sistema BRT.

§ 1º Fica facultado ao Poder Executivo autorizar empresa privada a realizar reformas, via doação, nas estações de BRT, não cabendo nenhum reembolso futuro por parte da Prefeitura.

§ 2º O Poder Executivo deverá prestar contas, dando publicidade, na rede mundial de computadores, do valor recebido em doações, bem como a sua utilização.

Art.4º O Poder Executivo poderá aportar recursos em Programa de Segurança do BRT, ou em iniciativa similar, para garantia de usuários e funcionários do sistema BRT.

Art.5º A Comissão Permanente de Transportes e Trânsito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro participará do Conselho Técnico de Intervenção na Sociedade BRT Rio S/A.

Art. 6º A cada dois meses, o Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal relatório detalhado, informando todos os aportes financeiros feitos pela Prefeitura no sistema de BRT durante a intervenção.

Parágrafo único. A Prefeitura deverá publicar, em sítio eletrônico, todos os relatórios enviados à Câmara Municipal, bem como um relatório final com um balanço da intervenção, a ser produzido e publicizado ao término da mesma.

Art.7º O Portal da Transparência da Prefeitura deverá contar com seção própria, na qual serão disponibilizados os dados sobre a intervenção no BRT.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até trinta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de abril de 2021.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300140 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência

Datas
Entrada04/05/2021 Despacho 04/05/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação04/21/2021 Data do Recibo04/21/2021
Prazo Final05/11/2021 Data do Retorno04/22/2021


Observações:


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