Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO N.º 238 | 2024

PROJETO DE LEI N.º 3.016/2024, QUE “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE LINGUAGEM SIMPLES NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


AUTORIA: Vereadora TÂNIA BASTOS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foi encontrada a seguinte proposição correlata ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 2.930/2024, de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “Inclui o Dia da Linguagem Simples no Calendário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

Para fins de redação final, convém observar os seguintes pontos da Lei Complementar supracitada:

1) Quanto aos arts. 2º; 3º; 5º; e 7º, § 2º, do projeto, o disposto no art. 9º, IX.

2) No fechamento do projeto, observar a grafia da data conforme dispõe o art. 10, II, “i”, item 1.

3) No caput do art. 2º do projeto, para obtenção de clareza, conforme dispõe o art. 10, I, sugere-se substituir o trecho “com os seguintes objetivos” por “tem os seguintes objetivos” e suprimir a vírgula antes de “em contrariedade”, no inciso XI do art. 5º.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 166, §1º, ambos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, III, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Contudo, cabe verificar o disposto no art. 71, II, “b”, especialmente em relação ao art. 7º do projeto.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.




Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2024.

CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20240303016 Protocolo5628
AutorVEREADORA TÂNIA BASTOS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE LINGUAGEM SIMPLES NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 04/03/2024
    Despacho
04/04/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/08/2024 Data do Retorno04/17/2024
Número do Informativo238 Ano do Informativo2024
Data da Publicação04/18/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim VarellaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos