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INFORMAÇÃO N.º 238 | 2024
PROJETO DE LEI N.º 3.016/2024, QUE “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE LINGUAGEM SIMPLES NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereadora TÂNIA BASTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foi encontrada a seguinte proposição correlata ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 2.930/2024, de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “Inclui o Dia da Linguagem Simples no Calendário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Para fins de redação final, convém observar os seguintes pontos da Lei Complementar supracitada:
1) Quanto aos arts. 2º; 3º; 5º; e 7º, § 2º, do projeto, o disposto no art. 9º, IX.
2) No fechamento do projeto, observar a grafia da data conforme dispõe o art. 10, II, “i”, item 1.
3) No caput do art. 2º do projeto, para obtenção de clareza, conforme dispõe o art. 10, I, sugere-se substituir o trecho “com os seguintes objetivos” por “tem os seguintes objetivos” e suprimir a vírgula antes de “em contrariedade”, no inciso XI do art. 5º.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 166, §1º, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, III, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Contudo, cabe verificar o disposto no art. 71, II, “b”, especialmente em relação ao art. 7º do projeto.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2024.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2