Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 93/2021
Projeto de Lei nº 93/2021 que “INSTITUI O TEMA DIREITO E PROTEÇÃO DOS ANIMAIS, NAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Autoria: VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo primeiro do art. 233 do Regimento Interno, c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, INFORMA:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base na pesquisa feita pela Diretoria de Comissões, informa ter encontrado as seguintes proposições correlatas ao objeto específico do presente Projeto (‘institui o tema direito e proteção dos animais na Rede Municipal de Ensino’):
LEI Nº 5.816 DE 5 DE DEZEMBRO 2014 (PL 494/2013), Autor: Vereador Tio Carlos, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de palestras sobre proteção e direitos dos animais para os alunos da rede municipal de ensino público do Rio de Janeiro.”
LEI Nº 5.852 DE 22 DE ABRIL 2015 (PL 874/2011), Autor: Vereador Carlo Caiado, que “Institui a campanha permanente de orientação e conscientização de respeito aos animais nas escolas municipais e dá outras providências.”
LEI Nº 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 (PL 366-A/2017), Autor: Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”
Observação: eventual Lei revogada não foi mencionada por não integrar mais o ordenamento jurídico municipal.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O Projeto está em conformidade com esta LC.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989
Convém verificar o item 6.4 deste Parecer.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O Projeto em exame atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, X e XLI, em consonância com os arts. 352, 460 e 461, IV (in fine), todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o Projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 5º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, também manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A Proposição em análise reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM/RJ.
7. ESTUDO TÉCNICO
Sobre a matéria, relevante pontuar o Estudo Técnico Nº 04/2017/CAL/MD/CMRJ desta Consultoria Legislativa que aborda a jurisprudência recente sobre leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre a organização e o funcionamento de escolas da rede pública.
Esta é a Informação técnico-jurídica que nos compete instruir.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 17 de março de 2021.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.032-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2