Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 508

PROJETO DE LEI Nº 513/2021, que “DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Autor: VEREADOR MARCIO SANTOS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa nos bancos de dados do sítio eletrônico público desta Casa (camara.rj.gov.br), informa ter encontrado os seguintes projetos correlatos ao presente:
PL nº 606/2013, do Vereador Cesar Maia, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação pelas unidades de saúde e demais órgãos municipais no caso de atendimento a pessoas vítimas de violência doméstica ou maus tratos e dá outras providências”

PL nº 1310/2015, do Vereador João Mendes de Jesus, que “Cria o Centro de Apoio a Pessoa Idosa - CAPI, no âmbito do Município do Rio de Janeiro” PL nº 1531/2015, do Vereador Marcelo Arar, que “Define objetivos para políticas públicas de igualdade racial e combate à discriminação. PL nº 2019/2020, do Poder Executivo, que “Institui a política municipal do idoso e dá outras providências”. PL nº 25/2021, do Vereador Reimont, que “Cria o programa de rede de Centro Dia do idoso, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”. PL nº 560/2010, do Poder Executivo, que “Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDEPI, o Fundo Municipal do Idoso e a Comenda Piquet Carneiro e dá outras providências. LEI nº 5208/201. PL nº 17/2013, da Vereadora Laura Carneiro, “Estabelece o sistema de promoção da intergeracionalidade e valorização do idoso semidependente na rede municipal de assistência social e dá outras providências. LEI nº 5.814/2014 PL nº 1.662/2015, do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Dispõe sobre medidas socioeducativas, preventivas e de proteção ao idoso, na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providencias. LEI nº 6902/2021.

PL nº 1.671/2015 (LEI Nº 6.057/2016), do Poder Executivo, que “Cria, na estrutura básica do Poder Executivo, a Secretaria Municipal de Envelhecimento Ativo, Resiliência e Cuidado – SEMEARC e dá outras providências. LEI nº 6057/2016. PL nº 85/93, do Vereador Henrique Pinto, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências. LEI nº 2.477/96. Declarada Inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Representação de Inconstitucionalidade nº 37/1997. PL nº 224/2005, do Vereador Paulo Cerri, que “Dispõe sobre a notificação, ao sistema de informações da Secretaria Municipal de Saúde, dos casos de violências cometidas contra os idosos e dá outras providências. LEI nº 4.306/2006. Declarada Inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Representação de Inconstitucionalidade nº 11/2006. PL nº 1028/11, do Vereador To Carlos, que “Torna obrigatória a veiculação dos números de tele-atendimento de órgãos de defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente antes da exibição de filmes que recebam incentivos, apoios ou aportes da Empresa Distribuidora de Filmes S.A., RIOFILME”. – LEI nº 5625/2013. . Declarada Inconstitucional Total pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Representação de Inconstitucionalidade nº 114/2013. PL nº 59/2013, Vereadora Laura Carneiro, que “Estabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento e atendimento a mulher vítima de violência no âmbito do Município”. LEI nº 5733/2014. Declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Representação de Inconstitucionalidade nº 321/2016. 2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição atende aos requisitos da Lei Complementar nº 48/2000.
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2021.


CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/800.795-7



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20210300513 Protocolo008311
AutorVEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR ROCAL Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 08/03/2021
    Despacho
08/09/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/12/2021 Data do Retorno08/17/2021
Número do Informativo508 Ano do Informativo2021
Data da Publicação08/18/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCláudio Sérgio Saldanha MarinhoResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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