Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº874/2023

Projeto de Lei nº 2.629/2023, que “RECONHECE ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA OS MESMOS DIREITOS E GARANTIAS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO”.

AUTORIA: VEREADORDR. ROGERIO AMORIM

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposiçõescorrelatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 635/2021, de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. SANCIONADA

Lei nº 7.231/2022 (Projeto de Lei nº 667/2021), de autoria dos Vereadores Dr. Rogerio Amorim e Paulo Pinheiro, que “INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA - CIPFIBRO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

1.3. PROMULGADAS

Lei nº 7.112/2021 (Projeto de Lei nº 146/2021), de autoria dos VereadoresDr. Rogerio Amorim, Prof. Célio Lupparelli, Reimont, Paulo Pinheiro e Teresa Bergher, que “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 7.823/2023 (Projeto de Lei nº 668/2021), de autoria dos Vereadores Dr. Rogerio Amorim e Felipe Boró, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS INSERIREM NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DA FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

2.2. OBSERVAÇÃO

Quanto aos arts. 1º e 2º da proposição, convém observar o disposto no § 1º do art. 2ºda Lei Federal nº 13.146/2015.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 13, 351 e 352, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS


Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.

Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, que “Estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas”.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2023.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302629 Protocolo2207
AutorVEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR CARLOS BOLSONARO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa RECONHECE ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA OS MESMOS DIREITOS E GARANTIAS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO.

Datas
Entrada 11/14/2023
    Despacho
11/16/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/21/2023 Data do Retorno12/01/2023
Número do Informativo874 Ano do Informativo2023
Data da Publicação12/04/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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