Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº874/2023
Projeto de Lei nº 2.629/2023, que “RECONHECE ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA OS MESMOS DIREITOS E GARANTIAS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO”.
AUTORIA: VEREADORDR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposiçõescorrelatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 635/2021, de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 7.231/2022 (Projeto de Lei nº 667/2021), de autoria dos Vereadores Dr. Rogerio Amorim e Paulo Pinheiro, que “INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA - CIPFIBRO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 7.112/2021 (Projeto de Lei nº 146/2021), de autoria dos VereadoresDr. Rogerio Amorim, Prof. Célio Lupparelli, Reimont, Paulo Pinheiro e Teresa Bergher, que “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.823/2023 (Projeto de Lei nº 668/2021), de autoria dos Vereadores Dr. Rogerio Amorim e Felipe Boró, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS INSERIREM NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DA FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. OBSERVAÇÃO
Quanto aos arts. 1º e 2º da proposição, convém observar o disposto no § 1º do art. 2ºda Lei Federal nº 13.146/2015.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 13, 351 e 352, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, que “Estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2023.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2