"Art. 2º O art. 255 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro fica acrescido dos seguintes parágrafos:"
(...)
§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. .
§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §14 do art. 254.
§ 11. As programações orçamentárias previstas no § 8º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 12. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos § 10 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais.
§ 13. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no §10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 14. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria..
§ 15. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 254, §14. (NR)”
Vereador FELIPE MICHEL
Vereador JORGE FELIPPE
Vereador MARCOS BRAZ
Vereador VITOR HUGO
Vereador DR. JOÃO RICARDO
Vereador JORGE PEREIRA
Vereador WALDIR BRAZÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador DR GILBERTO
Presidente
Vereador INALDO SILVA
Vice-Presidente
Vereador ÁTILA A. NUNES
Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador LUCIANO MEDEIROS
Art. 255. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, garantida a participação popular na sua elaboração e no processo da sua discussão.
(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, são considerados órgãos de participação popular:
I - os diferentes conselhos municipais de caráter consultivo ou deliberativo;
II - as entidades legais de representação da sociedade civil;
III - as diferentes representações dos servidores junto à administração municipal.
§ 2º - A participação das entidades legais de representação da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita através de reuniões convocadas pelo Poder Público.
§ 3º - Caberá à Câmara Municipal organizar debates públicos entre as secretarias municipais e a sociedade civil, para a discussão da proposta orçamentária, durante o processo de discussão e aprovação.
§ 3º - Caberá à Câmara Municipal organizar debates públicos entre as secretrias municipais e a sociedade civil, para discussão dos projetos referidos neste artigo, durante o seu processamento legislativo.
§ 4º Caberá à Comissão permanente da Câmara Municipal a que se referem os arts. 90 e 97:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito.
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, locais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões, criadas de acordo com o art. 64.
§ 5º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 6º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 7º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (NR)
(Os §§ 4º, 5º, 6º e 7º foram acrescentados pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002) Atalho para outros documentos Informações Básicas :
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira