Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR109/2023

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 9

Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER, Vereador Alexandre Beça, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Carlo Caiado, Vereador Celso Costa, Vereador Cesar Maia, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Gilberto, Vereador Dr. João Ricardo, Vereador Edson Santos, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Inaldo Silva, Vereador Jair da Mendes Gomes, Vereador João Mendes de Jesus, Vereador Jorge Felippe, Vereadora Luciana Boiteux, Vereador Luciano Medeiros, Vereador Luiz Ramos Filho, Vereador Marcelo Diniz, Vereador Marcio Ribeiro, Vereadora Monica Benicio, Vereadora Monica Cunha, Vereador Niquinho, Vereador Pedro Duarte, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Ulisses Marins, Vereador Vitor Hugo, Vereador Welington Dias, Vereador Zico

Texto da Emenda

Art. 1° 0 art. 1° do Projeto de Lei Complementar n° 109/2023 passa a ter a seguinte redacao na parte que acrescenta o art. 52-A na Lei Complementar n° 229, de 14 de julho de 2021:

“Art. 1° A Lei Complementar n° 229, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar corn as seguintes alterações e acréscimos em sua redação:

(...)

Art. 52-A O Poder Executivo fica autorizado a conceder subvenções para Iocação de imóveis e realizar a cessão de uso de próprios municipais para fomentar a instalação de atividades indutoras da ocupação residencial permanente.

§ 1° A instalação de atividades indutoras da ocupação residencial prevista no caput deste artigo é considerada, para os fins do art. 238 da Lei Orgânica Municipal, como iniciativa de justificado e relevante interesse púbiico, sendo que considerar-se à vil, para fins de cessão de uso, preco inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação oficial.

§ 2° O valor da subvenção a locação de imóveis não poderá ultrapassar cinquenta por cento da avaliacao oficial para o aluguel mensal do bem.
Plenário Teotônio Villela, 5 de setembro de 2023.



JUSTIFICATIVA

A atratividade de uma localidade/bairro está muito ligada as atividades, comércio e serviços que ela oferece. A ideia de atrair e incentivar o estabelecimento de atividades que induzam a procura do Centro como moradia permanente é bem-vinda, contudo é necessário que se estabelecam imites e parâmetros de transparéncia de como esses incentivos/subvencoes serão conduzidos, bern como respeitar o disposto na Lei Organica.
Legislação Citada



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Informações Básicas :


    Código do Projeto
20230200109 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
70/2023
Outras Informações:
Protocolo Autor VEREADORA TERESA BERGHER, Vereador Alexandre Beça, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Carlo Caiado, Vereador Celso Costa, Vereador Cesar Maia, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Gilberto, Vereador Dr. João Ricardo, Vereador Edson Santos, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Inaldo Silva, Vereador Jair da Mendes Gomes, Vereador João Mendes de Jesus, Vereador Jorge Felippe, Vereadora Luciana Boiteux, Vereador Luciano Medeiros, Vereador Luiz Ramos Filho, Vereador Marcelo Diniz, Vereador Marcio Ribeiro, Vereadora Monica Benicio, Vereadora Monica Cunha, Vereador Niquinho, Vereador Pedro Duarte, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Ulisses Marins, Vereador Vitor Hugo, Vereador Welington Dias, Vereador Zico
da Emenda 9 Tipo Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 09/05/2023 Despacho 09/05/2023
    Publicação
09/06/2023
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 55 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 09/05/2023 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






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