Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº404/2021
PROJETO DE LEI nº 409/2021, que “TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE DESFIBRILADOR CARDÍACO NOS LOCAIS EM QUE ESPECIFICA”.
AUTORIA: VEREADOR DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 504/2005, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, MUSCULAÇÃO E ARTES MARCIAIS POSSUÍREM EQUIPAMENTOS DE RESSUSCITAÇÃO CARDIORESPIRATÓRIA E PROFISSIONAIS TREINADOS EM SUPORTE BÁSICO DE VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 67/2005, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, ASSOCIAÇÕES ESPORTIVAS, CLUBES E ACADEMIAS DE GINÁSTICA, RECREAÇÃO E PRÁTICAS ESPORTIVAS A POSSUÍREM DESFIBRILADOR CARDÍACO PORTÁTIL ASSIM COMO MANTER FUNCIONÁRIOS TREINADOS PARA UTILIZAÇÃO DESTE EQUIPAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 2.852/1999 (Projeto de Lei nº 1.076/1995), de autoria do Vereador Otavio Leite, que “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE AS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE 1º GRAU E DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR NO MUNICÍPIO MANTEREM PESSOAL TREINADO EM PRIMEIROS SOCORROS, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA”.
Lei nº 3.586/2003 (Projeto de Lei nº 1.005/2002), de autoria do Vereador Edimílson Dias, que “DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO DE PRIMEIROS-SOCORROS”.
Lei Complementar nº 92/2008 (Projeto de Lei Complementar nº 37/2007), de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, que “DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DOS SHOPPING CENTERS TEREM UM POSTO DE SAÚDE EMERGENCIAL APARELHADO PARA ATENDIMENTO DE SEUS FUNCIONÁRIOS E USUÁRIOS”.
Lei Complementar nº 209/2019 (Projeto de Lei Complementar nº 81/2018), de autoria doPoder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE UMA BRIGADA PROFISSIONAL, COMPOSTA POR BOMBEIROS CIVIS, NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADA:
Lei nº 3.927/2005 (Projeto de Lei nº 2.116/2004), de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE DESFIBRILADORES CARDÍACOS EM TODOS OS EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.4. PRECEDENTE REGIMENTAL N°27/2005:
Convém verificar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 2, em face dos termos da Lei Complementar nº 92/2008.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXI, “a”,em consonância com os arts. 351, 352 e 355, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2021.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2