Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 679/2021
Projeto de Lei nº 686/2021, que “INSTITUI O SISTEMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE BUCAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 515/2021, de autoria do Vereador Marcio Santos, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SELO DE QUALIDADE DO ATENDIMENTO AO IDOSO, NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 3.160/2000 (Projeto de Lei nº 24/1993), de autoria do Vereador Edson Santos, que “DISPÕE SOBRE EQUIPES MÉDICAS E ODONTÓLOGOS NOS HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.306/2006 (Projeto de Lei nº 224/2005), de autoria do Vereador Marcelino D´Almeida, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA PORTA DE ENTRADA DO IDOSO NOS HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO”.
Lei nº 6.148/2017 (Projeto de Lei nº 1.617/2015), de autoria dos Vereadores Alexandre Isquierdo e Willian Coelho, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE BUCAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 6.552/2019 (Projeto de Lei nº 1.407/2012), de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DE ODONTOLOGIA NAS UNIDADES DE SAÚDE PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADA:
Lei nº 6.442/2019 (Projeto de Lei nº 719/2018), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “ASSEGURA O DIREITO AO ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XXXIX, em consonância com os arts. 12, 351, 355, II e 360, VII, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2021.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2