OFÍCIO GP166/CMRJ
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1894, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Zico, Marcelino D'Almeida e Rocal, que “Cria a área geográfica denominada Zona Oeste.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.026, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O Poder Executivo criará a área geográfica da Zona Oeste da Cidade do Rio de Janeiro, que abrangerá os bairros das Regiões Administrativas XVII, XXXII, XIX, XXVI e XXVIII, que ora compõem a Área de Planejamento 5.

I - os bairros que formarão a Zona Oeste da Cidade serão Bangu, Vila Kennedy, Deodoro, Campo dos Afonsos, Gericinó, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Padre Miguel, Realengo, Santíssimo, Senador Camará, Vila Militar, Barra de Guaratiba, Campo Grande, Cosmos, Santa Margarida, Guaratiba, Inhoaíba, Paciência, Pedra de Guaratiba, Santa Cruz, Senador Vasconcelos e Sepetiba;

II - as Superintendências de Supervisões Regionais que administram os respectivos bairros do inciso I permanecerão inalteradas, mantendo-se como Superintendência de Supervisão Regional de Bangu, Superintendência de Supervisão Regional de Campo Grande, Superintendência de Supervisão Regional de Santa Cruz e Superintendência de Supervisão Regional de Guaratiba, compreendendo e administrando os bairros de Bangu, Vila Kennedy, Deodoro, Campo dos Afonsos, Gericinó, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Padre Miguel, Realengo, Santíssimo, Senador Camará, Vila Militar, Barra de Guaratiba, Campo Grande, Cosmos, Santa Margarida, Guaratiba, Inhoaíba, Paciência, Pedra de Guaratiba, Santa Cruz, Senador Vasconcelos e Sepetiba.

Art. 2º Na execução desta Lei, o Poder Executivo observará o disposto no art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil e arts. 21 e 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/02/2021Despacho 09/02/2021
Publicação 09/03/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 02/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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