Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 1/2023-PLC
Projeto de Lei Complementar nº 109/2023, que “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 229 DE 14 DE JULHO DE 2021”.
Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº 70, de 27 de fevereiro de 2023)
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a inexistência de proposições similares ao presente projeto em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se, contudo:
a) em relação às seqüências de incisos, observar o art. 9º, inciso IX, da referida Lei Complementar;
b) identificar os dispositivos alterados e acrescidos com o sinal gráfico de aspas, ao início e ao final;
c) na nova redação dada ao art. 61 da LC nº 229/2021, para conferir maior clareza, fazer referência aos incisos II e III, seguidos do sinal gráfico de reticências entre parênteses, de modo a deixar clara a manutenção da redação original;
d) no art. 2º da proposição, observar que os artigos de numeração ordinal devem ser separados do texto por espaço em branco (art. 9º, V, da LC nº 48/2000).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII, XVIII e XXI, em consonância com os arts. 421, 422, 423, 429 e 430, todos da Lei Orgânica do Município – LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal, em especial art. 182;
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 (Plano Diretor da Cidade);
Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, que “APROVA O REGULAMENTO DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Esta é a informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 7 de março de 2022.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2