Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 1/2023-PLC

Projeto de Lei Complementar nº 109/2023, que “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 229 DE 14 DE JULHO DE 2021”.

Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº 70, de 27 de fevereiro de 2023)

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a inexistência de proposições similares ao presente projeto em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se, contudo:
3. REQUISITOS REGIMENTAIS O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII, XVIII e XXI, em consonância com os arts. 421, 422, 423, 429 e 430, todos da Lei Orgânica do Município – LOM.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição Federal, em especial art. 182;

Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);

Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 (Plano Diretor da Cidade);

Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, que “APROVA O REGULAMENTO DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.



Esta é a informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 7 de março de 2022.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230200109 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 229 DE 14 DE JULHO DE 2021

Datas
Entrada 02/27/2023
    Despacho
02/28/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/06/2023 Data do Retorno03/07/2023
Número do Informativo1/2023 Ano do Informativo2023
Data da Publicação03/08/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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