Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 337/2021
Projeto de Lei nº 340/2021 que “ALTERA A LEI Nº 6.435, DE 2018, NA FORMA QUE MENCIONA”
Autoria: VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo primeiro do art. 233 do Regimento Interno, c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, INFORMA:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa nos bancos de dados do sítio eletrônico público desta Casa (camara.rj.gov.br), e também com base na pesquisa feita pela Diretoria de Comissões, informa ter encontrado as seguintes proposições correlatas ao objeto do presente Projeto:
Projeto de Lei nº 2000/2016, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 343/2017, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos pet shops, clínicas veterinárias e hospitais veterinários de informar à delegacia de proteção ao meio ambiente quando constatarem indícios de maus tratos nos animais por eles atendidos”.
Projeto de Lei nº 1913/2020, de autoria do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “Determina que os agressores que cometerem o crime de maus tratos arquem com as despesas do tratamento do animal agredido na forma que menciona”.
Projeto de Lei nº 1/2021, do Vereador Dr. Marcos Paulo, que “Obriga os condomínios residenciais e comerciais a comunicarem aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos aos animais”.
Projeto de Lei nº 2031/2016, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus e do Vereador Cesar Maia, que “Proíbe que pessoas que cometerem maus-tratos ou abandono a animais domésticos possam obter novamente sua guarda e de outros animais”. Lei nº 6.904/2021.
Projeto de Lei nº 366/2017, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Lei nº 6.435/2018.
Observação: Verificar a eventual adequação dos arts. 2º e 3º desta proposição diante dos termos dos arts. 3º e 4º da Lei 6.904/2021.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
A proposição atende aos termos da Lei Complementar nº 48/2000, a observar o art. 10, II, a), , para constar na ementa a data por inteiro da Lei 6.435, ou seja, ALTERA A LEI Nº 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, assim aprimorando-a.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989
A proposição atende aos termos do referido Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O Projeto em exame atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II e XLI, em consonância com os arts. 352, 460 e 461, IV (in fine), todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o Projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A Proposição em análise reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM/RJ.
Esta é a Informação técnico-jurídica que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2021.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/800.795-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2