Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 167/2022-PL
Projeto de Lei nº 1.160/2022, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL NA PRAÇA EURÍDES DO NASCIMENTO - CAIXA D'AGUA - PADRE MIGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR FELIPE BORÓ
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base na pesquisa realizada pela Diretoria de Comissões, comunica a inexistência de proposições similares ao presente projeto em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, IV, alíneas “a”, “m” e “n” em consonância com os arts. 282, caput; e § 2º, 287 e 288, inciso II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil, em especial o art. 182, caput.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que: “Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências” (Estatuto da Cidade); em especial o art. 2º, incisos II e VI, alínea “d”, e X.
Lei Complementar n 111, de 1º de fevereiro de 2011, que: “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências” (Plano Diretor da Cidade); especialmente os arts. 10, inciso IV; 33, incisos IV e V; 246, inciso IV e 248, incisos I e VI.
Decreto nº 31.473 de 7 de dezembro de 2009, que: “Dispõe sobre o Programa Polos do Rio de Revitalização Econômica Local e dá outras providências”.
Maiores informações sobre o Programa Polos do Rio estão disponíveis no Estudo Técnico nº 6/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível através do sítio: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0062015.pdf
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2