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INFORMAÇÃO nº 595/2022
Projeto de Lei nº 1.592/2022 que “DECLARA A CULTURA EVANGÉLICA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao presente projeto:
1.1. PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA
Lei nº 5.421/2012 (Projeto de Lei nº 158/2009), de autoria do Vereador Jorge Braz, que “Dispõe sobre a inserção e o exercício dos templos de qualquer culto no contexto cultural do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXX, da Lei Orgânica do Município (LOM), em consonância com o art. 337 do mesmo diploma legal.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM). Contudo, quanto ao art. 2º da proposição, convém verificar o que dispõe o art. 71, II, “b” da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (em especial os arts. 23, III, e 216).
Decreto Municipal nº 23.162/2003, que “Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural carioca e dá outras providências.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2