Art. 1º Fica obrigatória a disponibilização de desfibrilador cardíaco nos locais aqui especificados:
I - shopping centers, hipermercados, supermercados, centros empresariais e comerciais, estádios de futebol, casas de espetáculos, aeroportos, hotéis e locais de trabalho públicos e privados;
II - academias e clubes, parques públicos e privados, locais de velório, cemitérios, instituições financeiras e de ensino.
Art. 2º Os responsáveis pela administração dos locais referidos no art. 1º desta Lei proverão a aquisição, manutenção e contratação ou preparação de recursos humanos para o adequado funcionamento do desfibrilador cardíaco.
Art. 3º O desfibrilador cardíaco deverá estar disponível para uso durante todo o período em que os locais referidos no art. 1º desta Lei registrarem a presença de público.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penas, sem prejuízo das demais cominações legais:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida anualmente de acordo com a variação do índice de preços nacional utilizado para verificação do cumprimento das metas inflacionárias;
II - interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. A multa pecuniária prevista no inciso I do caput deste artigo será duplicada a cada reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de junho de 2021