Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI140-A/2021
    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR RECURSOS PARA ASSEGURAR A ADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE A INTERVENÇÃO NA SOCIEDADE BRT RIO S/A

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos para a manutenção da prestação adequada do serviço público de transporte coletivo urbano no sistema Bus Transit Rapid – BRT, enquanto durar a intervenção na sociedade BRT Rio S/A, de que trata o Decreto nº 48.645, de 22 de março de 2021.

§ 1º Os recursos a serem utilizados serão destinados exclusivamente a assegurar o restabelecimento e manutenção da prestação adequada do serviço concedido.

§ 2º A utilização dos recursos dependerá de prévia atestação da impossibilidade de a sociedade BRT Rio S/A adimplir as obrigações necessárias para a manutenção do serviço adequado com recursos próprios.

Art. 2º Os valores despendidos pelo Município, na forma do art. 1° desta Lei, deverão lhe ser restituídos ou compensados pela Sociedade BRT Rio S.A., seus acionistas e concessionários, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Parágrafo único. Os valores mencionados no caput deste artigo serão corrigidos monetariamente e poderão ser objeto de garantia especial, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 3º No atendimento às peculiaridades do serviço público, poderá o Poder Executivo receber, da iniciativa privada, via doação, recursos financeiros de empresas privadas ou bens a serem utilizados na melhoria e manutenção do sistema BRT.

§ 1º Fica facultado ao Poder Executivo autorizar empresa privada a realizar reformas, via doação, nas estações de BRT, não cabendo nenhum reembolso futuro por parte da Prefeitura.

§ 2º O Poder Executivo deverá prestar contas, dando publicidade, na rede mundial de computadores, do valor recebido em doações, bem como a sua utilização.

Art.4º O Poder Executivo poderá aportar recursos em Programa de Segurança do BRT, ou em iniciativa similar, para garantia de usuários e funcionários do sistema BRT.

Art.5º A Comissão Permanente de Transportes e Trânsito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro participará do Conselho Técnico de Intervenção na Sociedade BRT Rio S/A.

Art. 6º A cada dois meses, o Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal relatório detalhado, informando todos os aportes financeiros feitos pela Prefeitura no sistema de BRT durante a intervenção.

Parágrafo único. A Prefeitura deverá publicar, em sítio eletrônico, todos os relatórios enviados à Câmara Municipal, bem como um relatório final com um balanço da intervenção, a ser produzido e publicizado ao término da mesma.

Art.7º O Portal da Transparência da Prefeitura deverá contar com seção própria, na qual serão disponibilizados os dados sobre a intervenção no BRT.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até trinta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 20 de abril de 2021.

Vereador Inaldo Silva Vereador Thiago K. Ribeiro

Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas

Código20210300140Protocolo
AutorPODER EXECUTIVORegime de Tramitação Especial em Regime de Urgência

Datas
Entrada04/05/2021Despacho04/05/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio04/20/2021Data de Fim de Prazo04/25/2021
Data da Reunião04/20/2021Data da Publicação04/21/2021
Pág. do DCM da Publicação39Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão04/21/2021Data da Publ. da Sessão04/22/2021

Observações:

ESTA REDAÇÃO FINAL SE FEZ CONSTAR NA ATA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CJR, REALIZADA EM 03/05/2021.


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