Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º. Ficam as concessionárias de serviços públicos, no âmbito do município, obrigadas a conceder como forma de pagamento o código de resposta rápida do pagamento instantâneo - Pix quando solicitado pelo consumidor e demais usuários no ato do corte do serviço fornecido, acrescentando disposição à Lei nº 6.871, de 22 de abril de 2021.
Parágrafo único. A suspensão do serviço não poderá ser realizada sem ofertar a forma de pagamento da fatura por meio de código de resposta rápida do Pix antes da execução da suspensão do fornecimento.
Art. 2º A concessionária de serviço público deve disponibilizar gratuitamente o Código de Pagamento de Resposta Rápida - QR Code ou outro, endereço digital ou informação equivalente.
Art. 3º No caso de substituição do código usual de pagamento deve haver concordância prévia por parte do consumidor e demais usuários.
Art. 4º O consumidor e demais usuários podem escolher o código de resposta rápida do Pix como forma de pagamento das faturas, podendo cancelar a escolha a qualquer tempo.
Parágrafo único. As mudanças na forma de pagamento devem estar disponíveis até o primeiro ciclo completo de faturamento subsequente à solicitação do consumidor e demais usuários.
Art. 5º As concessionárias de serviço público devem incentivar a utilização de diferentes meios de pagamentos pelo consumidor e demais usuários, sem restringir o acesso a outras opções.
Parágrafo único. Em caso de suspensão do serviço, a apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a interrupção do fornecimento quando ofertado o pagamento via Pix.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 9 de maio de 2024
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente