Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1ᵒ Fica alterada a redação do caput e dos parágrafos do art. 1ᵒ da Lei nᵒ 7.603, de 13 de outubro de 2022, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o programa para instituir a prática de cremação e incineração de cadáveres de animais de estimação de pequeno, médio e grande porte, domésticos ou domesticados, bem como destinar terreno municipal e instalar incinerador por Serviço Funerário Municipal ou Privado.
§1º Os crematórios pertencentes a entidades privadas poderão estabelecer regramento próprio para a cremação de animais de estimação domésticos ou domesticados, ainda que submetidos às análises e condições dispostas quando do processo de licenciamento.
§2ᵒ Em caso de organizações não governamentais que tenham como objeto social o cuidado e a proteção de animais, bem como pessoas que sejam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CAD Único, poderá ser concedida gratuidade do serviço nos crematórios públicos do Município.
§3ᵒ Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios e incineradores poderão ser feitos através de organizações sociais comprometidas com a causa animal, as quais para esse fim ficarão sujeitas à permanente fiscalização da Prefeitura. (NR)"
Art. 2ᵒ Fica incluído o parágrafo único no art. 2ᵒ da Lei nᵒ 7.603, de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 2ᵒ (...)
Parágrafo único. Todo sistema crematório deve ter, no mínimo, a câmara de combustão e a câmara secundária para queima dos voláteis. (NR)"
Art. 3ᵒ Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 3ᵒ, com a seguinte redação:
“Art. 3ᵒ (...)
Parágrafo único. Serão considerados para fins deste programa animais de estimação, domésticos ou domesticados. (NR)"
Art. 4ᵒ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 2 de dezembro de 2024
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente