Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 43/2021
Projeto de Lei nº 43/2021 que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MANTER ANIMAIS ACORRENTADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Autoria: VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo primeiro do art. 233 do Regimento Interno, c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, INFORMA:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base na pesquisa feita pela Diretoria de Comissões, informa não ter encontrado proposição similar ao objeto específico do presente Projeto (‘proibição de manter animais acorrentados’).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O Projeto está em conformidade com esta LC nos aspectos formais.
No aspecto material, convém considerar o art. 6º, caput e inciso III, desta LC no sentido de delimitar, esclarecer, explicitar e clarificar o intuito legislativo da aplicação prática da expressão “manter animais presos em correntes”.
Por óbvio que é impossível o Legislador positivo antever e prever todas as possibilidades e desdobramentos decorrentes da inovação legislativa proposta. O que é diferente do caso em tela, que diante do fato de que muitas vezes as palavras não apenas são polissêmicas como também a aplicação das leis exige certo grau de interpretação, faz-se necessário que o texto legal tenha seu objeto minimamente delimitado, inclusive para pessoas comuns entenderem seu âmbito de atuação específico.
Ressaltando-se que o intuito legislativo, que muitas vezes é manifesto de maneira clara na justificação do Projeto, pode não ter força normativa dado que a Justificativa e seus esclarecimentos não vão se constituir na Lei, eventualmente aprovada.
Em termos bastante concretos, passear com um animal por meio de uma corrente estaria abarcado na proibição do Projeto em tela, por exemplo? Qual a abrangência do termo “manter” no caso? A expressão “presos em correntes” se refere apenas ao animal “enforcado” por uma corrente ou contemplaria também uma eventual coleira ser puxada por corrente?
As presentes considerações estão inseridas no contexto de que, pelos dogmas da Análise de Impacto Legislativo, leis que não são minimamente específicas tendem a não ser aplicadas e/ou aceitas pelas dúvidas inerentes ao comando normativo.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989
Considerar incidência do item 6.4 do Parecer supramencionado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O Projeto em exame atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, X e XLI, em consonância com os arts. 352, 460 e 461, IV (in fine), todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o Projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 5º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, também manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A Proposição em análise reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM/RJ.
Esta é a Informação técnico-jurídica que nos compete instruir.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de março de 2021.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.032-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2