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PROJETO DE LEI114-A/2021
Institui a meia-entrada aos professores de cursos preparatórios comunitários e/ou sociais em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural

Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADORA MONICA BENICIO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Fica assegurado aos professores de cursos preparatórios comunitários e/ou sociais o pagamento de cinquenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se curso preparatório comunitário e/ou social os estabelecimentos que forneçam aulas para alunos de baixa renda que estejam matriculados na rede pública de ensino ou sejam egressos desta e alunos de baixa renda que sejam bolsistas em rede privada de ensino e não cobrem nenhum tipo de pagamento ou mensalidade dos estudantes.

§ 2º Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizam ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral.

Art. 2° A meia-entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.

Art. 3º O atestado da condição de professor de curso preparatório comunitário/social, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da declaração do serviço prestado às organizações de ensino comunitárias e/ou sociais cadastradas junto à Prefeitura do Rio de Janeiro, que deverá ser emitido e disponibilizado via internet.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo é suficiente e idôneo para comprovação do direito à meia-entrada pelo beneficiário junto aos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.



Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300114 Protocolo001460
AutorVEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADORA MONICA BENICIO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/18/2021 Despacho 03/19/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação03/30/2022 Data do Recibo03/31/2022
Prazo Final04/27/2022 Data do Retorno04/26/2022


Observações:


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