OFÍCIO GP481/CMRJ
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 738, de 9 de novembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1344, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Tarcísio Motta e Chico Alencar, que “Inclui no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município a Livraria e Edições Folha Seca”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal e de ilegalidade que o macula.

A proposta em tela pretende, em síntese, incluir a Livraria e Edições Folha Seca no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município do Rio de Janeiro.

Neste sentido, tal inclusão consagra ato administrativo típico, disciplinando de forma particularizada e concreta. Não existe na medida nenhum traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.

A determinação peremptória, portanto, no que respeita à inclusão do local em tela no referido roteiro, ultrapassa os limites da competência legislativa, ditando o conteúdo e impondo ao Chefe do Executivo o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e de conveniência.

Com base nesse preceito, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro dispõe, em seu art. 71, inciso II, alínea “e”, que é de iniciativa privativa do Prefeito lei que verse sobre matéria constante do art. 44, inciso III, do mesmo diploma, porque está afeta diretamente à realização de programa municipal.

Trata-se, em suma, de violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, de 1988, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, no art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 39 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1344, de 2022, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





NILTON CALDEIRA

Prefeito em exercício


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/01/2022Despacho 12/01/2022
Publicação 12/02/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito..
Em 01/12/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Mérito

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 481/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 481/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 481/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 481/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2022110129320221101293
Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1344, DE 2022. => 2022110129312/02/2022Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.