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Texto da Redação Final
PROJETO DE LEI Nº 628-A/2021
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025
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Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)Capítulo I
Estrutura do Plano
Art.1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição da República e no art. 254 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, na forma dos seguintes Anexos:
I - Anexo I – Objetivos Centrais e Princípios de Atuação do Governo;
II - Anexo II – Diretrizes e Metas por Tema Transversal;
III - Anexo III – Programas Estratégicos por Tema Transversal;
IV - Anexo IV – Temas Transversais;
V - Anexo V – Programas por Fonte de Recurso;
VI - Anexo VI – Programas por Categoria Econômica;
VII - Anexo VII – Programas por Tema Transversal; e
VIII - Anexo VIII – Programas e Ações por Tema Transversal.
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício de 2022, em cumprimento ao disposto na Lei nº 7.001, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, estão contidas no Anexo IX.
Art. 3º Esta Lei estabelece a organização da ação governamental em programas, ações e metas regionalizadas, voltados para o cumprimento das diretrizes estratégicas e dos objetivos do governo para o período de vigência do Plano, na forma dos Anexos I a VIII.
Parágrafo único. Os valores financeiros alocados aos programas são estimativos e não se constituem em limites à programação de despesas expressas nas Leis Orçamentárias Anuais e seus créditos adicionais.
Art. 4º Para efeito desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais, entende-se por:
I - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados, sempre que oportuno, por indicadores, conforme estabelecido no Plano Plurianual;
II - indicador: instrumento capaz de medir o desempenho do programa;
III - ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária e não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza em:
a) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
b) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
c) operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
IV - produto: bem ou serviço destinado ao público-alvo que resulta da ação; e
V - meta física: quantificação de um produto resultante da implementação da ação.
Parágrafo único. Cada programa, especificados os respectivos valores, identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, e os produtos que especificam as metas a serem alcançadas ao final do quadriênio.
Capítulo II
Gestão e Avaliação do Plano
Art. 5º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, que conterá:
I - demonstrativo por programa das informações físicas e financeiras previstas nesta Lei e suas modificações e dos índices de referência, dos índices alcançados ao término do exercício anterior e dos índices esperados, por indicador;
II - demonstrativo da execução física das metas das ações constantes desta Lei, ao término do exercício anterior; e
III - demonstrativo do desempenho das iniciativas estratégicas e das metas alcançadas ao término do exercício anterior por Tema Transversal.
Art. 6º O Poder Executivo designará os órgãos responsáveis pela prestação das informações para elaboração do relatório de que trata o art. 5º por programa e iniciativas estratégicas, bem como estabelecerá as rotinas e prazos para o seu encaminhamento ao órgão de coordenação do Orçamento e do Planejamento Estratégico, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
Capítulo III
Revisões e Alterações do Plano
Art. 7º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão ou específico.
§ 1º O projeto de lei de que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa demonstrará:
I - diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se quer atender com o programa proposto, acompanhado, se for o caso, de indicador; e
II - indicação dos recursos.
§ 2º Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de que trata o caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 8º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, inclusive seus produtos e respectivas metas, poderão ocorrer também por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária.
§ 1º As ações incluídas, excluídas ou alteradas, nos termos do caput deste artigo, constarão de demonstrativo especial integrante dos projetos de lei referidos no caput, para o cumprimento ao disposto no § 5º; § 6º, inciso I e alíneas “a” e “b” dos incisos II e III; e § 7º do art. 255 da LOMRJ.
§ 2º O demonstrativo referido no § 1º conterá justificativa para cada inclusão, exclusão ou alteração.
§ 3º A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais apropriarão, aos programas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025, as modificações decorrentes das disposições deste artigo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - substituir, alterar e incluir indicadores e metas por Tema Transversal;
II - incluir e alterar produtos e respectivas metas a serem implementados por meio das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização do objetivo do programa e não afetem a consistência deste;
III - incluir, excluir ou alterar ações não orçamentárias e respectivos produtos e metas; e
IV - transformar em ações orçamentárias as ações não orçamentárias, desde que identificados os recursos na forma da Lei Orçamentária Anual.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Art. 10. O Poder Executivo buscará disponibilizar o Plano Plurianual 2022/2025 na internet, com seus dados em um formato eletrônico, de especificação aberta, não proprietário e estruturado, com atualização anual, contendo:
I - texto atualizado da Lei;
II - Anexos IV, V, VI, VII e VIII, com informações referentes ao ano da atualização e aos exercícios subsequentes do Plano Plurianual;
III - demonstrativos constantes do art. 5º desta Lei; e
IV – o Relatório de Gestão e Avaliação do PPA no Portal de Transparência da Prefeitura.
Parágrafo único. O Poder Executivo buscará implementar ferramenta de pesquisa de conteúdo, contendo, também, recursos tecnológicos que garantam a acessibilidade às pessoas com deficiência, a fim de permitir o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Informações Básicas
Código | 20210300628 | Protocolo | |
Autor | PODER EXECUTIVO | Regime de Tramitação | Especial em Regime de Prioridade - Matéria Orçamentária |
Datas
Entrada | 08/31/2021 | Despacho | 08/31/2021 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 12/09/2021 | Data de Fim de Prazo | 12/14/2021 |
Data da Reunião | 12/13/2021 | Data da Publicação | 12/15/2021 |
Pág. do DCM da Publicação | SUPL. | Data da Republicação | |
Pág. do DCM da Republicação | |
Comissão | Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira | Ata | |
Vereadores | | Votação | Aprovado (a) (s) |
Data da Sessão | 12/15/2021 | Data da Publ. da Sessão | 12/16/2021 |
Observações:
Atalho para outros documentos
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