Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Inicialmente, cabe registrar que a competência para a referente propositura está prevista nos arts. 31, incisos I e V da Constituição Federal, bem como no art. 30, inciso V da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, verbis:
Nesta toada, cumpre destacar que referida medida não trouxe a previsão de reajuste do equilíbrio-econômico financeiro dos contratos, muito menos a fonte de tais recursos, sendo certo que o fardo financeiro de tal isenção recairá sobre os cofres públicos quando de eventual indenização às concessionárias e permissionárias de transporte público.
Em realidade, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois compete ao Poder Executivo estabelecer orçamentos anuais, conforme regra do art. 165, III da Constituição Federal e do constante no art. 254, inciso III, da Lei Orgânica.
Assim sendo, o presente projeto de lei, deveria estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, que são de competência dos órgãos fazendários e de controle do Poder Executivo.
Cumpre lembrar que, de acordo com o disposto na LOMRJ, há evidente vício de legalidade, eis que são de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre a concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alíneas “c”, e, “e” c/c o art. 44, inciso V. Não podendo ser criado favor fiscal em projeto de lei de iniciativa de parlamentares.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 197, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
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