Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 685 | 2023
PROJETO DE LEI Nº 2403/2023, que “DECLARA SÃO CONRADO DE CONSTANÇA COMO PADROEIRO DO BAIRRO DE SÃO CONRADO”.
AUTORIA: Vereador MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontrados projetos similares ao presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição Federal - CF (art. 5º, VI, VII e VIII; art. 19, I; art. 143 §1º; art. 150, VI, b; art. 210 § 1º; e art. 226 § 2º).
Código de Direito Canônico. (Cân. 29 a 95, Cân. 124 a 128, e Cân. 129 a 144)
8. CONSIDERAÇÕES
A Igreja Católica Apostólica Romana é regida pelo Código de Direito Canônico, promulgado em 1983 pelo Papa João Paulo II, que organiza a estrutura hierárquica e administrativa da Cúria Romana e das Igrejas nacionais, define os ritos sacramentais, prevê diretos, deveres e normas dos processos perante o Tribunal Eclesiástico, entre outras definições religiosas e administrativas.
Como exemplo e relacionando-se ao objeto do projeto em questão, a nomeação da Nossa Senhora Aparecida como padroeira do Brasil foi realizada por meio de decreto assinado pelo Papa Pio XI, em 1930, a pedido do Cardeal Leme, arcebispo do Rio de Janeiro na época.
Ademais, a Constituição Federal estabelece a laicidade da República, ou seja, determina a separação entre Estado e religiões. Dessa forma, o Poder Público garante a liberdade de culto, o tratamento igual para todas as religiões, abstendo-se de interferir ou inviabilizar o funcionamento das igrejas e templos religiosos.
Diante disso, caso entenda-se que a nomeação de santo padroeiro por meio de Lei municipal comporta em interferência do Estado na organização religiosa-administrativa da Igreja Católica Apostólica Romana, aponta-se pela incompetência municipal.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2023.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2