Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 685 | 2023

PROJETO DE LEI Nº 2403/2023, que “DECLARA SÃO CONRADO DE CONSTANÇA COMO PADROEIRO DO BAIRRO DE SÃO CONRADO”.

AUTORIA: Vereador MARCIO SANTOS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontrados projetos similares ao presente.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Constituição Federal - CF (art. 5º, VI, VII e VIII; art. 19, I; art. 143 §1º; art. 150, VI, b; art. 210 § 1º; e art. 226 § 2º).

Código de Direito Canônico. (Cân. 29 a 95, Cân. 124 a 128, e Cân. 129 a 144)

8. CONSIDERAÇÕES

A Igreja Católica Apostólica Romana é regida pelo Código de Direito Canônico, promulgado em 1983 pelo Papa João Paulo II, que organiza a estrutura hierárquica e administrativa da Cúria Romana e das Igrejas nacionais, define os ritos sacramentais, prevê diretos, deveres e normas dos processos perante o Tribunal Eclesiástico, entre outras definições religiosas e administrativas.

Como exemplo e relacionando-se ao objeto do projeto em questão, a nomeação da Nossa Senhora Aparecida como padroeira do Brasil foi realizada por meio de decreto assinado pelo Papa Pio XI, em 1930, a pedido do Cardeal Leme, arcebispo do Rio de Janeiro na época.

Ademais, a Constituição Federal estabelece a laicidade da República, ou seja, determina a separação entre Estado e religiões. Dessa forma, o Poder Público garante a liberdade de culto, o tratamento igual para todas as religiões, abstendo-se de interferir ou inviabilizar o funcionamento das igrejas e templos religiosos.

Diante disso, caso entenda-se que a nomeação de santo padroeiro por meio de Lei municipal comporta em interferência do Estado na organização religiosa-administrativa da Igreja Católica Apostólica Romana, aponta-se pela incompetência municipal.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2023.

JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2



* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302403 Protocolo020642
AutorVEREADOR MARCIO SANTOS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DECLARA SÃO CONRADO DE CONSTANÇA COMO PADROEIRO DO BAIRRO DE SÃO CONRADO

Datas
Entrada 09/14/2023
    Despacho
09/19/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/21/2023 Data do Retorno09/26/2023
Número do Informativo685 Ano do Informativo2023
Data da Publicação09/27/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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