Art. 1º Fica criado o Programa de Enfrentamento do Parto Prematuro na rede municipal de saúde.
Parágrafo único. A prematuridade será classificada conforme as diretrizes nacionais.
Art. 2º O programa deve promover ações com objetivo de:
I – diagnosticar e prevenir situações de risco para partos prematuros;
II – conscientizar gestantes sobre cuidados que devem ser tomados para evitar a prematuridade;
III – dar assistência ao prematuro e seus familiares; e
IV – reduzir índices de mortalidade em partos prematuros e mortes decorrentes da complicação do trabalho de parto precoce.
Art. 3º Deverão ser promovidas ações que orientem e informem a população sobre a prematuridade, por meio de:
I – palestras e atividades educativas;
II – campanhas e propagandas em meios de comunicação diversos;
III – eventos que abordem o tema.
Art. 4º A equipe hospitalar deve orientar os pais quando o recém-nascido tiver alta sobre os cuidados e necessidades específicas dele.
Parágrafo único. Durante o pré-natal, a gestante deverá ser orientada sobre os fatores de risco do parto prematuro, os cuidados para prevenção e os sinais e sintomas de trabalho de parto precoce.
Art. 5º Após a alta hospitalar, o recém-nascido deverá ser encaminhado para ambulatório especializado para crianças prematuras.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de novembro de 2021.