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PROJETO DE LEI66/2017
Proíbe a cobrança de pedágio nos dias de eleições no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Proíbe a cobrança de pedágio em qualquer local do Município do Rio de Janeiro nos dias de eleições das oito horas às dezoito horas.

Art. 2º O descumprimento do previsto nesta Lei cria o direito objetivo do particular ser restituído, bem como impõe multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais) por descumprimento, observada a reincidência.

Art. 3º O tempo máximo para atendimento nos pedágios é de quinze minutos.

Parágrafo único. O descumprimento do presente artigo impede a cobrança do valor modal pelo pedágio.

Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão por verbas próprias do orçamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1 de julho de 2024.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20170300066 Protocolo006271
AutorVEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/16/2017 Despacho 03/03/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação07/01/2024 Data do Recibo07/01/2024
Prazo Final07/22/2024 Data do Retorno07/22/2024


Observações:


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