Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 195 | 2021
Projeto de Lei nº 197/2021, que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPENSADORES DE ÁLCOOL GEL EM MEIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS E FIXA PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: WALDIR BRAZÃO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.717/2020, de autoria do Vereador REIMONT, que “DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO TRANSPORTE COLETIVO DE ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 1.770/2020, de autoria do Vereador REIMONT, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS) AOS MOTORISTAS, COBRADORES E PROFISSIONAIS DE APOIO NO TRANSPORTE PÚBLICO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei n° 1.829/2020, de autoria da Vereadora VERA LINS, que “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) AOS FUNCIONÁRIOS DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ÔNIBUS DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Em relação ao art. 3º do projeto, observar o art. 9º, IX, da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A competência constitucional do Município de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas para concessões de serviços públicos de transportes estaduais.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da referida Lei Orgânica.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 242.
Lei Estadual nº 2.869/1997.
É que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2021.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2