Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 422 | 2023
PROJETO DE LEI N.º 2.131/2023, QUE “PROÍBE OS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DE COBRAR PELA CALIBRAGEM DE PNEUS”.
AUTORIA: Vereador MATHEUS GABRIEL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que há proposição correlata/similar ao presente em seu banco de dados.
1.1 SANCIONADA
Lei Complementar n.º 43/1999 (Projeto de Lei Complementar n.º 36/1999), do vereador Chico Aguiar, que “Regula o funcionamento dos estabelecimentos dedicados ao comércio varejista de combustíveis, define o conceito e determina outras providências”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Cumpre observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.
2.2 PARECER NORMATIVO CJR N.º 1/1989
Convém observar o subitem n.º 6.4 (DAS PROPOSIÇÕES COM REFERÊNCIA EXPRESSA AO MUNICÍPIO) do aludido Parecer, no que tange ao texto da ementa da proposição.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7 CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Convém considerar que a proibição de os postos de combustível cobrarem pela calibragem de pneus, de certa forma, pode ser interpretada como uma possível interferência na livre iniciativa, fundamento da Constituição Federal, conforme o art. 1º, IV e, ainda, Princípio da Ordem Econômica no caput do art. 170 da Carta Magna, haja vista que o impedimento da instituição de cobrança pela utilização do serviço de calibragem afeta a gestão desses empreendimentos.
Além disso, de acordo com o art. 3º, III, da Lei Federal n.º 13.874/2019, no capítulo da DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, toda pessoa, natural ou jurídica, possui o direito de definir o preço de seus produtos ou serviços livremente. Tal direito foi considerado pela Lei essencial para liberdade econômica no território nacional, dada a sua relevância para o desenvolvimento e o crescimento econômico do País.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
(...)
III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;(grifo nosso)
Destarte, a ingerência estatal no processo de precificação do serviço disponibilizado pelo ente privado poderá ser caracterizada como “controle de preços”, ou seja, uma forma de intervenção do Município na atividade econômica.
8 NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, que “Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências”.
Lei Complementar n.º 238, de 20 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, amplia o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispõe sobre a atuação do Município como agente normativo regulador e altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2