Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR48/2021

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 7

Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO

Texto da Emenda

Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Complementar 48/2021 passa a vigorar com o seguinte texto:

" Art. 1º Ficam acrescidos a Seção II e os art. 12-A, 12-B, 12-C, 12-D e 12-E ao Capítulo IV da Lei Complementar nº 37, de 14 de julho de 1998, que dispõe sobre a delegação da prestação de serviços públicos, passando o Capítulo IV a vigorar com a seguinte redação:

“(...)


CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Seção I

Tarifa

Art. 9º (...)


(...)

Seção II

Política Tarifária do Serviço de Transporte Público Coletivo


Art. 12-A. A tarifa cobrada diretamente dos usuários de transporte público coletivo, denominada tarifa pública, é o preço público cobrado do usuário pelo uso do serviço de transporte público coletivo do Município do Rio de Janeiro.

§1º A tarifa pública cobrada do usuário pelo uso do transporte público coletivo no Município é instituída por ato específico do Poder Concedente.

§2º 30% (trinta porcento) do valor arrecadado com a tarifa pública será destinado aos demais modais de transporte público municipal.

Art. 12-B A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pela tarifa pública cobrada do usuário pelos serviços de transporte público coletivo municipal somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.

§ 1º A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo municipal e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se déficit ou subsídio tarifário.

§ 2º A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo municipal e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superávit tarifário.

§ 3º Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o déficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais, e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo Poder Concedente.

I – Qualquer subsidio adotado pelo poder público importará no encaminhamento de 30% (trinta por cento) do valor aos demais modais de transporte público deste municipio.

§ 4º Na ocorrência de superávit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, esta receita deverá ser revertida em 70% (setenta por cento) para o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável – FMUS e em 30% (trinta por cento) para os demais modais de transporte público deste município.

§ 5º Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário.

Art. 12-C. Compete ao Poder Concedente:

I - a fixação e os reajustes da tarifa pública a ser cobrada do usuário;

II - a fixação de tarifas diferenciadas; e

III - a fixação e as revisões ordinárias e extraordinárias das tarifas de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros do Município;

§ 1º As tarifas diferenciadas poderão ser estabelecidas em função das características dos modos de transportes, o horário ou local de embarque e desembarque, a modalidade de pagamento, a quantidade de utilização do serviço de transporte público coletivo municipal pelo usuário dentro de uma determinada periodicidade temporal, dentre outras.

§ 2º As revisões ordinárias das tarifas de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo municipal terão periodicidade mínima estabelecida pelo Poder Concedente no edital e no contrato administrativo, incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários e deverão, entre outros fatores, considerar:

I - a parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;

II - o índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e

III - o equilíbrio econômico e financeiro da concessão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato.

§ 3º O Poder Concedente poderá, em caráter excepcional, proceder à revisão extraordinária das tarifas de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo municipal, por ato de ofício ou mediante provocação da concessionária, caso em que esta deverá instruir o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.

Art. 12-D. A gestão financeira das receitas e despesas das tarifas públicas e das tarifas de remuneração dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Município, realizada por intermédio de Câmara de Compensação Tarifária ou meios equivalentes, será definida por regulamento do Poder Concedente, abrangendo as seguintes atividades:

I - gestão de receitas e pagamentos comuns aos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Município;

II - gerência de arrecadação, o controle e a repartição das tarifas públicas dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Município, seja por meio de mídias de transporte ou em espécie;

III - distribuição de eventuais subsídios tarifários, de acordo com a orientação do Poder Concedente, para equilíbrio entre tarifa pública e tarifas de remuneração;

IV – transferência dos valores devidos aos operadores de transporte tendo em vista a tarifa de remuneração definida em edital e contrato de licitação;

V - elaboração e disponibilização periódica ao Poder Concedente de relatórios detalhados em que conste a descrição de todos os eventos relativos à arrecadação e distribuição das receitas. VI - registro da destinação dos eventuais superávits tarifários; e

VII - reversão de saldos positivos ao Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável - FMUS, de acordo com regulamento do executivo.

§ 1º Os créditos indisponíveis podem ser reativados para uso no sistema de transporte público coletivo, na forma de regulamentação específica a ser editada pelo Poder Concedente, até o limite do prazo prescricional, estabelecido na lei civil.

§ 2º Os créditos indisponíveis poderão ser utilizados pelo Poder Concedente, em caso de déficit ou subsídio tarifário, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação."


Plenário Teotônio Villela, 16 de novembro de 2021


Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR REIMONT, VEREADOR ROCAL, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA TERESA BERGHER

JUSTIFICATIVA

Segundo o Poder Executivo "A Proposição incorpora na Lei Complementar nº 37, de 14 de julho de 1998, dispositivos de gestão tarifária instituídos pela Política Nacional de Mobilidade Urbana, tais como tarifa pública, tarifa de remuneração, subsídio e superavit tarifário, entre outros, adequando a legislação municipal e possibilitando mais estabilidade na prestação de serviços de transporte aos usuários e um efetivo equilíbrio financeiro ao sistema." Nesta seara, a presente emenda visa contemplar melhorias aos modais de transporte público do município.
Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 37*, DE 14 DE JULHO DE 1998.
(...)

Art. 12. A gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sempre executada de forma menos onerosa para a delegatária, será exercida nos serviços públicos regulares ou convencionais, salvo se inexistir oferta desses serviços, quando então poderá ser exercida nos serviços especiais.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas :


    Código do Projeto
20210200048 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
. Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
    Mensagem
Outras Informações:
Protocolo 012596 Autor VEREADOR WALDIR BRAZÃO
da Emenda 7 Tipo Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada 11/16/2021 Despacho 11/16/2021
    Publicação
11/17/2021
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 28/29 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 11/16/2021 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
05.:Comissão de Assuntos Urbanos
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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