Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 44/2023

Projeto de Lei nº 1.751/2023 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL PARA COMUNIDADE ESCOLAR NAS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: VEREADOR MARCIO SANTOS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência de registro, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1. SANCIONADAS

Lei nº 3.324/2001 (Projeto de Lei nº 250/2001), de autoria do Vereador Prof. Uoston, que “Dispõe sobre a rede municipal de ensino, ter em seu corpo técnico, profissionais da área de psicologia, para orientação de professores e pais envolvidos com a educação de crianças e adolescentes.”.

Lei nº 5.439/2012 (Projeto de Lei nº 746/2010), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “Dispõe sobre fomentar ações socioeducativas na rede pública de ensino visando a prevenção de violência contra mulher.”.

1.2. PROMULGADAS

Lei nº 3.700/2003 (Projeto de Lei nº 528-A/2001), de autoria do Vereador João Cabral, que “Autoriza o Poder Executivo a manter, nas escolas municipais, profissionais das áreas de fonoaudiologia e psicologia.”. Há Representação de Inconstitucionalidade (nº 0033300-75.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) com trânsito em julgado.

Lei nº 5.614/2013 (Projeto de Lei nº 1.314/2012), de autoria do Vereador Paulo Messina, que “Dispõe no âmbito do Município do Rio de Janeiro, sobre as ações interdisciplinares de apoio às Unidades Escolares e dá outras providências.”. Há Representação de Inconstitucionalidade (nº 0061321-75.2016.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), com trânsito em julgado.

Lei nº 6.252/2017 (Projeto de Lei nº 196/2017), de autoria do Vereador Italo Ciba, que dispõe: “A rede municipal de saúde e assistência social disponibilizará exame psicológico aos alunos da rede municipal de ensino no início de cada ano letivo e a cada semestre.”.

Lei nº 6.783/2020 (Projeto de Lei nº 1.863/2016), de autoria dos Vereadores Marcelino D’Almeida, Dr. Carlos Eduardo, Prof. Célio Lupparelli, Leonel Brizola, Dr. Jorge Manaia, Zico, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Marcelo Arar, Átila A. Nunes e Rocal, que “Dispõe sobre a inclusão do Psicólogo Escolar/Educacional na equipe técnica pedagógica das Coordenadorias Regionais de Educação e dá outras providências.”.

Lei nº 7.091/2021 (Projeto de Lei nº 502/2021), de autoria dos Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Felipe Boró, Marcos Braz, Vitor Hugo, Luciano Medeiros e Felipe Michel, que “Cria o Programa Ambulatorial de Saúde Mental pós-Covid e dá outras providências.”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto atende aos requisitos da referida Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351; 352 e 360, XVIII, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES

Para informações sobre a elaboração de leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 05/2016, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2023.

CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2


Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20230301751 Protocolo014571
AutorVEREADOR MARCIO SANTOS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL PARA COMUNIDADE ESCOLAR NAS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 02/15/2023
    Despacho
03/02/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/06/2023 Data do Retorno03/15/2023
Número do Informativo44/2023 Ano do Informativo2023
Data da Publicação03/16/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCecília Paim VarellaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos