Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 44/2023
Projeto de Lei nº 1.751/2023 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL PARA COMUNIDADE ESCOLAR NAS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR MARCIO SANTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de registro, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. SANCIONADAS
Lei nº 3.324/2001 (Projeto de Lei nº 250/2001), de autoria do Vereador Prof. Uoston, que “Dispõe sobre a rede municipal de ensino, ter em seu corpo técnico, profissionais da área de psicologia, para orientação de professores e pais envolvidos com a educação de crianças e adolescentes.”.
Lei nº 5.439/2012 (Projeto de Lei nº 746/2010), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “Dispõe sobre fomentar ações socioeducativas na rede pública de ensino visando a prevenção de violência contra mulher.”.
1.2. PROMULGADAS
Lei nº 3.700/2003 (Projeto de Lei nº 528-A/2001), de autoria do Vereador João Cabral, que “Autoriza o Poder Executivo a manter, nas escolas municipais, profissionais das áreas de fonoaudiologia e psicologia.”. Há Representação de Inconstitucionalidade (nº 0033300-75.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) com trânsito em julgado.
Lei nº 5.614/2013 (Projeto de Lei nº 1.314/2012), de autoria do Vereador Paulo Messina, que “Dispõe no âmbito do Município do Rio de Janeiro, sobre as ações interdisciplinares de apoio às Unidades Escolares e dá outras providências.”. Há Representação de Inconstitucionalidade (nº 0061321-75.2016.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), com trânsito em julgado.
Lei nº 6.252/2017 (Projeto de Lei nº 196/2017), de autoria do Vereador Italo Ciba, que dispõe: “A rede municipal de saúde e assistência social disponibilizará exame psicológico aos alunos da rede municipal de ensino no início de cada ano letivo e a cada semestre.”.
Lei nº 6.783/2020 (Projeto de Lei nº 1.863/2016), de autoria dos Vereadores Marcelino D’Almeida, Dr. Carlos Eduardo, Prof. Célio Lupparelli, Leonel Brizola, Dr. Jorge Manaia, Zico, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Marcelo Arar, Átila A. Nunes e Rocal, que “Dispõe sobre a inclusão do Psicólogo Escolar/Educacional na equipe técnica pedagógica das Coordenadorias Regionais de Educação e dá outras providências.”.
Lei nº 7.091/2021 (Projeto de Lei nº 502/2021), de autoria dos Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Felipe Boró, Marcos Braz, Vitor Hugo, Luciano Medeiros e Felipe Michel, que “Cria o Programa Ambulatorial de Saúde Mental pós-Covid e dá outras providências.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351; 352 e 360, XVIII, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Para informações sobre a elaboração de leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre Programas e Políticas Públicas, recomenda-se a leitura do Estudo Técnico nº 05/2016, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2023.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2