Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 422/2021
Projeto de Lei nº 427/2021, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA DIAGNÓSTICO DE MIOMA UTERINO NO ÂMBITO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADORA VERONICA COSTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 466/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE A INVESTIGAÇÃO DE NEOPLASIA MAMÁRIA MALIGNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 1.839/1991 (Projeto de Lei nº 1.946/1987), de autoria do Vereador Américo Camargo, que “DETERMINA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DE SERVIÇO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER FEMININO NOS HOSPITAIS MUNICIPAIS E/OU POSTOS DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO, COM EXAMES CLÍNICOS DE LABORATÓRIO PREVENTIVOS DO CÂNCER DE COLO DE ÚTERO”.
Lei nº 3.328/2001 (Projeto de Lei nº 322/2001), de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR PROGRAMA DE RECONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADA:
Lei nº 5.959/2015 (Projeto de Lei nº 719/2014), de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “DISPÕE SOBRE O AGENDAMENTO E A REALIZAÇÃO DE MAMOGRAFIA NAS UNIDADES DE SAÚDE DA PREFEITURA”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0033794-51.2016.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351, 352, e 364, III, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 8.080/1990, que “DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2021.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2