Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 633/2021-PL

Projeto de Lei nº 640/2021, que DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL CAPACITADO PARA ATENDER CRIANÇAS VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL NA REDE DE AMBULATÓRIOS, POSTO DE SAÚDE E HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: VEREADORA VERONICA COSTA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:

PL n° 434/2021, de autoria da Vereadora Tainá de Paula, Vereadora Thais Ferreira, que: “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 6.242, DE 2017, QUE VEDA A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO CUJO NOME ESTEJA ENQUADRADO NAS CATEGORIAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PL nº 102/2021, de autoria do Vereador Waldir Brazão, que: “INSTITUI O SISTEMA INFÂNCIA E JUVENTUDE CARIOCA PROTEGIDA”.

Lei n° 1.873, de 29 de maio de 1992, de autoria dos Vereadores Laura Carneiro, Adilson Pires, Alfredo Syrkis, Edson Santos, Eliomar Coelho, Fernando William, Guilherme Haeser, Mário Dias, Maurício Azêdo, Ruça Lícia Caniné, Sérgio Cabral, Túlio Simões, André Luiz, Bambina Bucci, Jorge Felippe, Augusto Paz, Neuza Amaral, Paulo Cesar de Almeida, Ivo da Silva, César Pena, Carlos Alberto Torres, Francisco Milani, Francisco Alencar e Wilmar Palis, que: “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DEFINE OS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei n° 3.224, de 23 de abril de 2001, de autoria do Vereador Alexandre Cerruti, que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DAS REDES DE SAÚDE E EDUCAÇÃO REALIZAREM COMUNICAÇÃO DE MAUS-TRATOS SOFRIDOS POR MENORES”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 48/2001 (processo n° 0032607-33.2001.8.19.0000).

Lei n° 3.860, de 29 de novembro de 2004, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que: “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE NÚMERO DE TELEFONE PARA DENÚNCIA CONTRA VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 27/2005 (processo n° 0033313-74.2005.8.19.0000).

Lei n° 4.609, de 25 de setembro de 2007, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que: “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO FORMULÁRIO DENOMINADO BOLETIM DE EMERGÊNCIA, UTILIZADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, DE CAMPO ESPECÍFICO PARA REGISTRAR SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE MAUS TRATOS E VIOLÊNCIAS COMETIDAS CONTRA IDOSOS, CRIANÇAS, ADOLESCENTES E MULHERES”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 39/2008 (processo n° 0047389-98.2008.8.19.0000).

Lei n° 6.366, de 7 de junho de 2018, de autoria do Vereador Jorge Felippe, que: “DISPÕE SOBRE AJUDA ESPECIALIZADA E AMPARO A PESSOAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA EM TODA A REDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Lei n° 6.863, de 22 de abril de 2021, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que: “DISPÕE SOBRE CONJUNTO DE AÇÕES E CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES”.

Lei n° 3.460, de 6 de dezembro de 2002, de autoria do Vereador Cesar Maia, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CASAS DE ACOLHIDA DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE MAUS TRATOS E ABUSOS SEXUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei n° 6.919, de 31 de maio de 2021, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que: “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL CAPACITADO PARA ATENDER VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL NA REDE DE AMBULATÓRIOS, POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

Atentar para a desnecessidade do uso da expressão “... do Rio de Janeiro” na ementa da proposição, ao teor do estabelecido pelo Parecer Normativo CJR n° 1/1989, item 6.4.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 12, art. 30, inciso I, art. 127, §3º, inciso IV e art. 128, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Contudo convém observar o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município, em relação ao art. 1º da proposição.

5.1. OBSERVAÇÃO

No que concerne ao prazo estabelecido no art. 3º da proposição para que o Poder Executivo regulamente a lei, destaca-se o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.394.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial o art. 227.

Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que: “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2021.


RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2






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Informações Básicas
Código20210300640 Protocolo009058
AutorVEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL CAPACITADO PARA ATENDER CRIANÇAS VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL NA REDE DE AMBULATÓRIOS, POSTO DE SAÚDE E HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 08/31/2021
    Despacho
09/02/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/08/2021 Data do Retorno09/14/2021
Número do Informativo633 Ano do Informativo2021
Data da Publicação09/15/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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