Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 318 | 2022
PROJETO DE LEI Nº 1314/2022, que “INSTITUI O SELO EMPRESA PELA LIBERDADE RELIGIOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereadora ÁTILA A. NUNES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PL n° 1420/2015, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “DISPÕE SOBRE AS ORIENTAÇÕES NECESSÁRIAS À INSTITUIÇÃO DE UM PROGRAMA DE CAMPANHA PERMANENTE E CONTINUADA DE MOBILIZAÇÃO PARA A CULTURA DE PAZ E RESPEITO À LIBERDADE RELIGIOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 134/2019, de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E PROMOÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA – COMPLIR – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXXVI, XXXIX, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Em relação ao art. 3° e ao art. 6° da proposição, sugerimos as seguintes alterações textuais, para evitar assim a incidência do art. 71, II, b, da LOM:
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2022.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2