Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2686, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, que Cria a Política Municipal de Prevenção, Conscientização e Orientação sobre Varizes e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º Fica instituída a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre Varizes.
Art. 3º A Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre Varizes compreende as seguintes ações, entre outras:
I – campanha de divulgação, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelas pessoas acometidas;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) distribuição de encartes e folders explicativos sobre o tema.
II – implantação de sistema de dados a respeito das pessoas acometidas da doença, visando a:
a) obtenção de informações sobre a população atingida;
b) detecção do índice de incidência da doença;
c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.
III – deverá ser disponibilizado, no sítio da Prefeitura do Rio de Janeiro ou sítio específico, todas as informações necessárias à prevenção, causas e sintomas de varizes;
IV – elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do tema.
Art. 4º O Sistema de Saúde Municipal proporcionará ao portador de varizes o acesso aos tratamentos cabíveis aos pacientes acometidos de varizes.
Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas a fim de proporcionar aumento da oferta dos tratamentos se entender necessário.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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