Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 33/2022
Projeto de Lei nº 1025/2022 que “ALTERA A LEI N.º 6.435, DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo primeiro do art. 233 do Regimento Interno, c/c o parágrafo primeiro do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, INFORMA:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base na pesquisa feita pela Diretoria de Comissões, informa não ter encontrado Proposição similar ao objeto específico do presente Projeto (‘altera a Lei n° 6.435 para: vedar a aquisição de tutela de animais por agressores durante o prazo de cinco anos; e impor penalidade que atinja o bem-estar do animal agredido’).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O Projeto está em conformidade com esta LC.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989
Convém observar o item 6.4 deste Parecer.
2.3 OBSERVAÇÕES
Recomenda-se revisão de redação quando da versão final do PL aprovado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O Projeto em tela não cumpre o requisito do inciso VI do art. 222 do Regimento Interno em sua apresentação pública, requisito essencial do fecho de qualquer documento (principalmente Projetos Legislativos) que firma, confirma e aprova a validade da autoria documental na imediata sequência do âmbito de localização espacial e temporal da ação legislativa proposta.
4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o Projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
Para maiores informações sobre a competência desta Casa para legislar sobre o assunto, a Consultoria e Assessoramento Legislativo publicou o Estudo Técnico n° 03/2017, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0032017.pdf
5. INICIATIVA LEGISLATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM/RJ. Para maiores informações sobre a iniciativa desta Casa para deflagrar o processo legislativo da matéria, a Consultoria e Assessoramento Legislativo publicou o Estudo Técnico n° 03/2017, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0032017.pdf
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A Proposição em escrutínio reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM/RJ.
Esta é a Informação técnico-jurídica que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 3 de março de 2022.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo – Área: Meio Ambiente
Matrícula 10/815.032-8
De acordo.CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2