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PROJETO DE LEI1415/2022
Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a conjugação de esforços entre instituições privadas e comunidades, por meio de associação de moradores, clubes de mães e outras organizações locais com o objetivo de implantar ações de proteção e garantias de direitos à mulher.

Art. 2º A conjugação de esforços, a que se refere o art. 1º desta Lei, poderá buscar apoio da Administração Pública para desenvolver as seguintes ações destinadas à mulher:

I - orientação sobre serviços médicos;

II - orientação sobre educação para mulheres jovens e adultas;

III - formação de mulheres para o mercado de trabalho;

IV - implantação e acompanhamento de ações que promovam o empreendedorismo feminino.

Art. 3º As instituições privadas, a que se refere o artigo 1º desta Lei, são universidades e escolas, clínicas médicas, empresas de recrutamento e seleção, serviços do terceiro setor e de serviços sociais autônomos e demais que demonstrem interesse nas causas das mulheres.

Parágrafo único. As causas das mulheres, a que se refere o caput deste artigo, favorecem as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservando sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 4º As instituições privadas, as associações de moradores, os clubes de mães e outras organizações locais podem criar o Selo "Empresa Parceira da Mulher".

Parágrafo único. O selo a que se refere o caput deste artigo será entregue às empresas que implementarem ações de proteção e garantias de direitos à mulher.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 2 de agosto de 2022.


JUSTIFICATIVA

A Nova República consagrou na Constituição Federal de 1988 os direitos e igualdades entre homens e mulheres, houve a contemplação da mulher como essencial na busca de uma sociedade justa e igualitária, isto em diversas passagens do Texto Constitucional, mas destaco o inciso XX do art. 7º com a seguinte redação: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; Pois bem, para se garantir direitos à mulher é preciso a conjugação de esforços dos poderes públicos e vontade política que resultem em leis aplicáveis e concretas. Este Projeto de lei, que ora apresento, tem por premissa, entrelaçar a necessidade das mulheres e a disposição da sociedade civil em atender nas mais diversificadas áreas, tais como: como educação, saúde, cultura, formação para o mercado de trabalho, acesso à tecnologia e tantos outros.

Importante exemplificar como o Projeto de Lei, uma vez aprovado e convertido em lei, poderá ser de grande valia para mulheres das comunidades locais, notadamente, das comunidades periféricas.

Mulheres que são alvos de violência física, sexual, moral ou outros tipos de assédios, precisam de canais mais próximos, como um grupo de advogados que lhe acolham e façam os encaminhamentos para atendimentos em locais com endereços certos, se possível, com agendamento de horários. Mulheres que são acometidas de doenças graves, precisam de esclarecimentos sobre seus direitos à saúde pública, bem como seus direitos, caso possuam planos de saúde. Mulheres que necessitam retornar ao mercado de trabalho e de formação para novos campos de trabalho, visto os desafios trazidos pela pandemia, podem conhecer novas técnicas em empresa que oportunize acesso a banco de empregos e nova qualificação. E tantas outras questões que podem ser muito exitosas entre quem pode ajudar e quem precisa desta ajuda. Em que pese, de início ter sido demonstrado o mérito do projeto, demonstro que não há vício nem de forma e nem de iniciativa, pois a proposta obedece o disposto nas Leis 95/1998 e também 107/2001. O art. 30 da nossa Carta da República autoriza a apresentação de Projetos de Lei de interesse local, exatamente nos moldes do projeto ora demonstrado. A relação de interesse - comunidades locais e instituições privadas - se estabelece sem gerar custos ou qualquer tipo de ônus para o poder público, pois, se assim entender, poderá compor a relação, meramente de fornecer dados e materiais disponíveis para o desenvolvimento de ações. O selo - Empresa Parceira da Mulher - poderá ser uma maneira de destacar empresas com a responsabilidade social e desta forma, agregar outras vantagens para estas. Para a administração pública, a vontade de reconhecer trabalhos relevantes para mulheres que precisam. Assim, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para que este Projeto de Lei possa prosperar nas Comissões e em Plenário.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/02/2022Despacho 08/16/2022
Publicação 08/17/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 25/26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura.
Em 16/08/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa da Mulher
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Trabalho e Emprego
07.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE PARCERIAS ENTRE INSTITUIÇÕES PRIVADAS E COMUNIDADES LOCAIS PARA IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO DISPÕE SOBRE PARCERIAS ENTRE INSTITUIÇÕES PRIVADAS E COMUNIDADES LOCAIS PARA IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO E GARANTIAS DE DIREITOS À MULHER => 20220301415 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura }08/17/2022Vereador Marcio Santos
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº419/202208/25/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade05/19/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR WILLIAM SIRI => Proposição => Parecer: Favorável06/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/08/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário híbrido03/08/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário híbrido03/08/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/08/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/08/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 1415/2022 => Rejeitado - Encerrada03/08/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 1415/2022 => Aprovado (a) (s)03/08/2024






   
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