Art. 2º A conjugação de esforços, a que se refere o art. 1º desta Lei, poderá buscar apoio da Administração Pública para desenvolver as seguintes ações destinadas à mulher:
I - orientação sobre serviços médicos;
II - orientação sobre educação para mulheres jovens e adultas;
III - formação de mulheres para o mercado de trabalho;
IV - implantação e acompanhamento de ações que promovam o empreendedorismo feminino.
Art. 3º As instituições privadas, a que se refere o artigo 1º desta Lei, são universidades e escolas, clínicas médicas, empresas de recrutamento e seleção, serviços do terceiro setor e de serviços sociais autônomos e demais que demonstrem interesse nas causas das mulheres.
Parágrafo único. As causas das mulheres, a que se refere o caput deste artigo, favorecem as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservando sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 4º As instituições privadas, as associações de moradores, os clubes de mães e outras organizações locais podem criar o Selo "Empresa Parceira da Mulher".
Parágrafo único. O selo a que se refere o caput deste artigo será entregue às empresas que implementarem ações de proteção e garantias de direitos à mulher.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Importante exemplificar como o Projeto de Lei, uma vez aprovado e convertido em lei, poderá ser de grande valia para mulheres das comunidades locais, notadamente, das comunidades periféricas.
Mulheres que são alvos de violência física, sexual, moral ou outros tipos de assédios, precisam de canais mais próximos, como um grupo de advogados que lhe acolham e façam os encaminhamentos para atendimentos em locais com endereços certos, se possível, com agendamento de horários. Mulheres que são acometidas de doenças graves, precisam de esclarecimentos sobre seus direitos à saúde pública, bem como seus direitos, caso possuam planos de saúde. Mulheres que necessitam retornar ao mercado de trabalho e de formação para novos campos de trabalho, visto os desafios trazidos pela pandemia, podem conhecer novas técnicas em empresa que oportunize acesso a banco de empregos e nova qualificação. E tantas outras questões que podem ser muito exitosas entre quem pode ajudar e quem precisa desta ajuda. Em que pese, de início ter sido demonstrado o mérito do projeto, demonstro que não há vício nem de forma e nem de iniciativa, pois a proposta obedece o disposto nas Leis 95/1998 e também 107/2001. O art. 30 da nossa Carta da República autoriza a apresentação de Projetos de Lei de interesse local, exatamente nos moldes do projeto ora demonstrado. A relação de interesse - comunidades locais e instituições privadas - se estabelece sem gerar custos ou qualquer tipo de ônus para o poder público, pois, se assim entender, poderá compor a relação, meramente de fornecer dados e materiais disponíveis para o desenvolvimento de ações. O selo - Empresa Parceira da Mulher - poderá ser uma maneira de destacar empresas com a responsabilidade social e desta forma, agregar outras vantagens para estas. Para a administração pública, a vontade de reconhecer trabalhos relevantes para mulheres que precisam. Assim, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para que este Projeto de Lei possa prosperar nas Comissões e em Plenário. Texto Original:
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa da Mulher 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Educação 06.:Comissão de Trabalho e Emprego 07.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura