Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 62-A/2021, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor PODER EXECUTIVO, que Altera as leis nº 691, de 1984, nº 1.364, de 1988, nº 3.895, de 2005, nº 5.098, de 2009 e nº 5.966, de 2015, institui remissões de créditos tributários nas hipóteses que menciona, estabelece nova disciplina para transações tributárias e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
§ 1º Não será concedido Habite-se, nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.
§ 2º O Poder Público poderá, mediante Decreto, instituir sistema informatizado de lançamento do Visto Fiscal com base em declaração do titular previsto no caput conforme a complexidade do serviço de construção civil realizado, reservado à autoridade administrativa o direito de revisar eventual lançamento anteriormente realizado para qualquer tributo ou de constituir o crédito de qualquer tributo, observado o prazo decadencial. § 3º O regulamento poderá dispensar a comunicação de que trata o caput, nos casos e condições que estipular. "(NR) (...) “Art. 83-A. O Poder Executivo poderá instituir, para o sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, a obrigação de declarar periodicamente informações sobre as características físicas e jurídicas do imóvel. § 1º A periodicidade, o meio e a forma de apresentação, assim como o conteúdo da declaração e as hipóteses de dispensa de sua apresentação, serão definidos por ato do Poder Executivo. § 2º O cumprimento ou descumprimento da obrigação de que trata o caput não impedem a fiscalização de ofício fazendária nem a revisão de lançamentos com base na referida fiscalização, inclusive com possibilidade de retroação, respeitado o prazo decadencial.” (...) “Art. 180. Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não pagos no vencimento. (...) § 7º A periodicidade de aplicação da correção monetária será definida em Decreto. " (NR) “Art. 181. Os tributos não pagos no seu devido vencimento, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, se sujeitarão aos seguintes acréscimos moratórios: I – multa de mora, nos seguintes percentuais: a) 4 % (quatro por cento), se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês de vencimento;
§ 2º A capacidade de transporte de passageiros a que se refere a tabela do § 1° é a constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do Departamento de Trânsito, exceto para os veículos autorizados a transportar passageiros em pé, caso em que será observada a capacidade total licenciada pelo Município. § 3º É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço. § 4º A taxa relativa à vistoria dos veículos de transporte escolar terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,5 (cinco décimos). § 5º A taxa relativa à vistoria dos veículos utilizados para transporte complementar de passageiros realizado em áreas de baixa renda por veículos tipo cabritinho terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,2 (dois décimos).
§ 1º O valor da taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula:
§ 1º Nos casos dos itens de I a VIII da tabela do caput, aplicar-se-á a seguinte fórmula:
Parágrafo único. A área sob fiscalização corresponde a toda a área autorizada para o exercício da atividade, aferida para efeitos de tributação de todo o exercício em primeiro de janeiro de cada ano, nos termos da legislação aplicável.
Art. 14. O poder executivo ao conceder ou ampliar incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorram renúncia de receita deve estabelecer critérios e metas anuais de desempenho, bem como o estabelecimento de avaliação anual da eficiência e efetividade de cada programa criado ou ampliado, inclusive sob a ótica socioeconômica. § 1° A proposta que conceder benefícios fiscais a pessoas jurídicas deverá exigir contrapartidas específicas aos beneficiados com o intuito de favorecer o desenvolvimento econômico e social. § 2° Para os fins deste artigo os benefícios fiscais compreendem incentivos ou benefícios de natureza tributária que impliquem renúncia, consoante o art. 14 da Lei Complementar n.° 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 15. O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara em noventa dias estudos técnicos para reavaliação das Leis 3867/2004 e 3468/2002, sendo assegurada a continuidade dos benefícios previstos nos programas de ambas as leis até que nova legislação as substituam.
Art. 16. O Poder Executivo quando conceder ou ampliar incentivos e benefícios de natureza tributária, que impliquem em renúncia de receita, deverá enviar proposta acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva iniciar a vigência e nos dois seguintes, conforme o disposto no art.14 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000 e no art.113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo. § 1º O disposto no art. 3º e nos incisos II, V e X do art. 18 desta Lei, bem como a nova redação dada pelo art. 1º desta Lei ao item 3 do inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 1984, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, ou no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao decurso do prazo de noventa dias de sua publicação, o que ocorrer por último. § 2º O inciso IX do art. 18 desta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do trimestre civil subsequente à data de publicação desta Lei. § 3º O disposto no inciso VI do art. 18 desta Lei, bem como a nova redação prevista no art. 1º desta Lei para os arts. 180 e 181 da Lei nº 691, de 1984, entram em vigor em 1º de janeiro de 2022, data a partir da qual as multas moratórias e juros moratórios serão aplicados com base no art. 181 da Lei nº 691, de 1984. § 4º O disposto no art. 5º e no inciso XII do art. 18 entra em vigor na data de sua regulamentação. § 5º O disposto nos arts. 6º e 7º entra em vigor na data da sua regulamentação, que deverá ocorrer em até noventa dias da publicação desta Lei. § 6º O disposto nos arts. 2º, 8º, 11 e no inciso XI do art. 18 entra em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da publicação do Regulamento das Taxas de Polícia previstas no Título V da Lei nº 691, de 1984, conforme a redação conferida pelo art. 2º desta Lei, ou em 1º de janeiro do ano seguinte ao de publicação desta Lei, o que ocorrer por último. Art. 18. Ficam revogados: I – o item 41 do art. 8º e o §3 do Art. 188 ambos da Lei nº 691, de 1984; II – os incisos IV, V, IX, XI, XII, XV, XVI, XVIII, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 12 da Lei nº 691, de 1984; III – os incisos I, II, V, VI, XI, XII, XIV, XV, XVII, XIX, as alíneas dos incisos XIII e XVI (sem prejuízo da nova redação dada por esta Lei aos incisos em si) e o § 3°, todos do art. 14 da Lei nº 691, de 1984; IV – os §§ 1° a 10 do art. 44 da Lei n° 691, de 1984; V – o parágrafo único do art. 221 da Lei nº 691, de 1984; VI – os incisos III, IV e V do art. 181 da Lei 691 de 1984, a Lei 2.594, de 16 de maio de 1987 e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 5.546, de 27 de dezembro de 2012; VII – a Lei n° 1.044, de 31 de agosto de 1987; VIII – a Lei n° 2.538, de 3 de março de 1997; IX – o art. 4º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, e remitida a parte dos créditos tributários oriundos da aplicação da tributação definida no referido art. 4º que tiver excedido o valor obtido pela aplicação dos critérios de tributação estabelecidos no art. 2º da mesma lei, lançados ou não até a data da revogação; X – o inciso VII do art. 15, os incisos IV, V e VI do art. 23 e o art. 28, todos da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988; XI – a Tabela XV, os arts. 137 a 147 e os arts. 156 a 160-E, todos da lei 691, de 1984; o parágrafo único do art. 13 e os arts. 51 a 53 da Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985; a Lei nº 1.369, de 29 de dezembro de 1988; os arts. 33 a 37 da Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992 e os arts. 13 a 18 da Lei nº 6.695, de 26 de dezembro de 2019; e XII – O §3º do art. 5º e os arts. 22 a 42 todos da Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, bem como as numerações e designações de capítulos e seções existentes entre os arts. 22 e 42 da Lei 5.966 de 22 de setembro de 2015.
Atalho para outros documentos