OFÍCIO GP208/CMRJ
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2022

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 285, de 25 de maio de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 473-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Tarcísio Motta, que “Dispõe sobre a gestão democrática e sobre a participação da comunidade escolar nos processos pedagógicos da rede municipal de ensino”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Com efeito, a instituição de política pública de desenvolvimento, é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais que extrapolam as linhas gerais de garantia de direitos essenciais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e” c/c art. 44, inciso III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. In verbis:
A proposta determina uma série de medidas a serem adotadas de forma obrigatória para a efetivação de política de gestão democrática na rede de ensino público e particular, que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa e que estipulem atribuições e responsabilidades a órgão do Poder Executivo Municipal, neste caso, Secretaria Municipal de Educação.

Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 473-A, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 473/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/14/2022Despacho 06/14/2022
Publicação 06/20/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação, de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira..
Em 14/06/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 208/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 208/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 208/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 208/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2022110095220221100952
Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PL N° 473-A, DE 2021. => 2022110095206/20/2022Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.